Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

médico”, sendo proibidas portanto acumulações de outros cargos da área de
saúde, como dentistas e enfermeiros. O art. 17, § 2o, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT –, entretanto, assegurou o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
que estivessem sendo exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta na
data da promulgação da Constituição Federal. Assim, antes da Emenda
Constitucional no 34/2001, só era permitida a acumulação de cargos privativos
de médico (mas preservando-se quem já acumulava quaisquer cargos de
profissionais de saúde antes da promulgação da Constituição) e, após a
emenda, passou-se a permitir acumulações de quaisquer cargos de profissões
regulamentadas de saúde.
O item 3 permite que o professor ocupe outro cargo técnico ou científico.
Infelizmente, não existe consenso sobre a definição de “cargo técnico ou
científico”, havendo autores que entendem que os termos são sinônimos,
conforme definição de Hely Lopes Meirelles: “cargo técnico é o que exige
conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a
natureza científica ou artística das funções que encerra. Nessa acepção é que o
art. 37, XVI, b, da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico,
para efeito de acumulação”.
Não existe consenso, portanto, quanto ao significado e extensão do termo
“cargo técnico ou científico” nem na doutrina nem na jurisprudência. O STJ e o
STF têm entendido que são considerados como tais aqueles cargos para cujo
exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos, não
necessariamente de nível superior, e não aqueles de natureza eminentemente
burocrática.
Assim, não há dúvida de que alguns cargos que exijam nível médio podem
ser considerados técnicos, tais como os cargos de técnico em enfermagem ou
em contabilidade; a divergência maior se dá quanto aos cargos de nível
superior, no sentido de verificar-se se as suas atribuições exigem
conhecimentos técnicos ou apenas natureza burocrática.


QUESTÃO COMENTADA
TCU – 2008 – Cespe/UnB
Maria, servidora pública federal, com 25 anos de idade, tomou posse e
entrou em exercício no seu cargo efetivo de analista no TCU, cargo para o
qual se exige formação de nível superior em qualquer área do
conhecimento. Tempos depois, ela tomou posse e entrou em exercício no
cargo público de professor universitário, na Universidade de Brasília (UnB).
A respeito da situação hipotética acima, julgue:
O exercício do cargo de analista é legalmente acumulável com o cargo de
professor, conforme jurisprudência do STJ, desde que haja compatibilidade
de horários.
Comentário
O gabarito oficial foi errado, de forma que o cargo de analista, apesar de
nível superior, não foi considerado técnico ou científico. Em questão
semelhante da mesma banca e para o mesmo TCU, em 2004, o
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