Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
em consonância com a Constituição Federal, exige autorização legislativa,
ainda que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a
sociedade-matriz.
Comentário
A afirmativa está errada, uma vez que essa autorização pode ser
previamente estabelecida na lei de criação da entidade matriz.

5.5.11. Necessidade de licitação pública


XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Grifo do autor)
As peculiaridades atinentes a esse tema devem ser estudadas
cuidadosamente nos capítulos relativos a licitação pública e contratos
administrativos. Mas, preliminarmente, esse inciso determina que a regra em
qualquer contratação de compra, serviço, obra ou alienação feita pela
Administração Direta ou Indireta necessitará de prévio procedimento de
licitação pública, que é aquele pelo qual o Poder Público escolhe a proposta
mais vantajosa de contratação para o Estado, sendo que as exceções à
exigência de licitação deverão estar previstas na legislação.


5.5.12. Administração tributária


XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Esse importante inciso, incluído pela Emenda Constitucional no 42/2003,
conhecida por “reforma tributária”, teve como principal objetivo garantir
“recursos prioritários” para que a administração tributária possa realizar suas
atividades cada vez com mais eficiência. Esses recursos prioritários poderão
agora ser gerados sobretudo graças à alteração do art. 167, IV, da Constituição
Federal, feita também pela própria Emenda Constitucional no 42.
O referido art. 167, IV, dispõe o “princípio da não vinculação da receita de
impostos”, muito importante sobretudo no estudo do Direto Tributário,
determinando que é proibida a vinculação da receita de impostos a
determinado órgão ou despesa. Assim, será inconstitucional qualquer lei que
estabeleça que determinado percentual da arrecadação do IPVA seja
direcionado para a recuperação das estradas, ou que uma parte da receita do
IPI vá para o Ministério das Comunicações. As exceções a esse princípio,

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