Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

dispostas no mesmo inciso, se referiam, antes da Emenda no 42,
principalmente à possibilidade de destinação de recursos de impostos para a
saúde e para o ensino e, agora, após a alteração do texto constitucional,
também é possível para “realização de atividades da administração tributária”.
Ou seja, é possível agora o direcionamento, em lei, de determinado percentual
da receita de impostos para aperfeiçoamento das atividades da administração
tributária.
O compartilhamento de cadastros e de informações fiscais entre os fiscos
federal, estadual e municipal, desde que seja feito na forma disposta em lei ou
convênio, também com o objetivo de aumentar-lhes a eficiência, já era previsto
na Lei no 5.172/1966, Código Tributário Nacional – CTN –, em seu art. 199,
sendo que agora essa prerrogativa dispõe de status constitucional:


Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização
dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida,
em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

5.5.13. Vedação à promoção pessoal


§ 1o. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Em decorrência dos princípios da impessoalidade e moralidade, é proibida a
utilização de espaços reservados à publicidade dos serviços e programas
prestados pelo Poder Público para que os agentes públicos se promovam. O
que deve ser público são os atos do Estado, de forma impessoal, não podendo
conferir indevida publicidade à autoridade responsável por eles, de forma que
se utilize a máquina administrativa para se autopromover.


5.5.14. Posse irregular


§ 2o. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Grifo do
autor)
Veja também tópico relativo a “Concurso público”, neste capítulo.

5.5.15. Participação da população


§ 3o. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Grifo do
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