Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Não podem ser consequências do ato de improbidade administrativa
nem a PERDA dos direitos políticos (que seria por período indeterminado
de tempo, possível apenas em outros casos) nem a CASSAÇÃO de direitos
políticos (que costumava ocorrer por motivo de convicções políticas
próprias e contrárias ao Governo, expressamente proibida em qualquer
caso, conforme art. 15 da Constituição Federal). Da mesma forma, se dará
a perda da função pública, e não a SUSPENSÃO da função pública.

5.5.17. Responsabilidade dos agentes


§ 5o. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Grifo do autor)
Veja capítulo próprio relativo ao tema “Responsabilidade dos Agentes”.

5.5.18. Responsabilidade civil do Estado


§ 6o. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifo do autor)
Veja capítulo próprio relativo ao tema “Responsabilidade Civil do Estado”.

5.5.19. Acesso a informações privilegiadas


§ 7o. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
Norma constitucional dependente de legislação a regular a matéria. Existem
várias leis dispondo, caso a caso, sobre o assunto, tais como o Código
Tributário Nacional, que veda a “divulgação, por parte da Fazenda Pública ou
de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades”.


5.5.20. Previsão de ampliação da autonomia da administração por


contrato de gestão


§ 8o. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
Veja capítulo próprio relativo a “Estado, Governo e Administração Pública”.
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