Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). A regra, portanto, é que a
remuneração de cargos, empregos ou funções não possa ser recebida de forma
cumulativa com os proventos dos seguintes agentes aposentados: servidores
efetivos federais, estaduais, distritais ou municipais; Juízes; Promotores e
Procuradores do Ministério Público; Ministros e Conselheiros de Tribunal de
Contas; policial militar; bombeiro militar; integrante do Exército, Marinha ou
Aeronáutica.


 CUIDADO!!!
Não é proibida a percepção cumulativa de remuneração com proventos
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) decorrentes dos
arts. 201 e 202 da Constituição Federal, tais como os proventos de
aposentadorias de empregados públicos celetistas da Administração
Direta e Indireta.

As exceções à vedação de percepção cumulativa são aquelas relativas a
cargos acumuláveis, cargo em comissão ou cargo eletivo, ou seja, o servidor
aposentado só poderá receber cumulativamente com o seu provento uma
remuneração pública por estar ocupando um cargo em comissão, por estar
desempenhando um mandato para o qual foi eleito ou um cargo que seja
acumulável com o em que se deu a aposentadoria.
Como essa vedação não existia até o advento da Emenda Constitucional no
20, de 15/12/1998 (publicada no D.O.U. em 16/12/1998), vários servidores
aposentados que já haviam retornado legalmente ao serviço público,
normalmente por concurso público, estavam recebendo cumulativamente as
duas formas remuneratórias, razão pela qual a própria Emenda Constitucional,
em seu art. 11, procurou resguardar aquela situação, até então constitucional,
de recebimento cumulativo aos que já haviam reingressado no serviço público,
nos seguintes termos:


A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a
publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-
lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo
artigo. (Grifo do autor)
Assim sendo, foi garantido àqueles o recebimento cumulativo de provento e
remuneração, desde que o total acumulado recebido seja limitado aos tetos
constitucionais e, ainda, proibindo-lhes a possibilidade de, caso venham a se
aposentar no novo cargo, receber os dois proventos. A única hipótese possível
de percepção cumulativa de dois proventos ocorre com relação aos cargos
acumuláveis previstos no inciso XVI deste artigo, assim, tomando como
exemplo o cargo de professor, uma pessoa poderá acumular dois cargos
distintos (percepção remunerada de dois cargos), se aposentar em um deles
desde que complete neste o tempo de magistério mínimo exigido e continuar

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