Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

OBS.: O Vereador, SE houver compatibilidade de horários, poderá
acumular as duas funções e remunerações.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Antes da Emenda Constitucional no 18/1998, o título desta seção II era “dos
servidores públicos civis”, enquanto o título da seção III era “dos servidores
públicos militares”. Após a alteração, a presente seção passou a ter o título
“dos servidores públicos” enquanto a seção III passou a ser intitulada como
“dos militares...”. Assim sendo, atualmente o termo “servidor público” não se
aplica aos militares, que possuem regras próprias que não serão alvo dos
nossos estudos. Por conseguinte, o termo “servidor público civil” não existe
mais, embora ainda apareça, infelizmente, em alguns dispositivos nesta
Constituição Federal. Concluindo, os dispositivos que serão estudados a seguir
são aplicáveis aos servidores públicos, como, por exemplo, o policial civil,
não sendo aplicáveis aos militares, tal como o policial militar.


5.5.24. A extinção do regime jurídico único


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Antes da Emenda Constitucional no 19/1998, o caput desse artigo dispunha
que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas”. Isto significa que, antes da referida emenda, cada um dos entes
federados poderia estabelecer o regime jurídico de seu pessoal, contanto que
esse regime fosse único, ou seja, um só regime para todos os servidores.
Em tese cada ente federado poderia escolher livremente qual seria o regime
de pessoal, podendo optar pelo regime estatutário ou o celetista ou outro
regime próprio, entretanto, como o regime seria o mesmo para todos, e
determinados servidores, pelas peculiaridades de suas atribuições,
necessitavam de regime estatutário, tais como integrantes da polícia,
advocacia e fiscalização, foi naturalmente adotado o regime estatutário,
vedando-se o regime celetista, razão pela qual todos os empregos celetistas
existentes à época foram transformados em cargos.
No nível federal, o regime estatutário da Administração Direta, autárquica e
fundacional foi disposto pela Lei no 8.112/1990, apelidado de “Regime Jurídico
Único”. Com a alteração dada pela Emenda Constitucional no 19/1998, acabou-

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