se com a obrigatoriedade de um único regime jurídico de pessoal, pelo que,
agora, as Administrações Direta, autárquica e fundacional podem contratar
empregados pelo regime da CLT, com contrato de trabalho e sem possibilidade
de aquisição de estabilidade, e devem fazê-lo com relação a atribuições que
não sejam consideradas exclusivas de Estado, aquelas que não exijam
estabilidade para um livre desempenho das funções. No nível federal, a Lei no
8.112/1990 (que não deve mais ser chamada de “Regime Jurídico Único”) ainda
rege todos os servidores estatutários, tendo sido editada a Lei no 9.962/2000
para regular os empregados celetistas a serem contratados pela Administração
Direta, autárquica e fundacional.