Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Com relação a este último inciso XXX, convém lembrar que, conforme
entendimento do STF, não é inconstitucional o estabelecimento de requisitos
diferenciados para o exercício de determinadas funções, conforme a natureza
de cada uma delas, com base no princípio da razoabilidade, tal como restringir-
se o cargo de carcereiro de presídio feminino às mulheres, ou restringir-se a
idade em cargos de agente policial, nos moldes do que dispõe o final do
próprio § 3o.


 CUIDADO!!!
O aluno deve memorizar com cuidado os direitos sociais
constitucionalmente assegurados aos servidores, entendendo-se que os
demais não o são, vez que muitos deles são óbvios, mas outros nem tanto.
Por exemplo, os direitos sociais a FGTS e seguro-desemprego não são,
obviamente, estendidos aos servidores; entretanto, o direito a “adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”,
previsto no inciso XXIII do mesmo art. 7o, também não é
constitucionalmente assegurado a todos os servidores. A Lei no
8.112/1990 é que garante, em nível federal, esse adicional para seus
servidores.

5.5.28. O subsídio


§ 4o. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Grifo do autor)
Este parágrafo dá a definição de subsídio. Veja tópico relativo a “Sistema
Remuneratório de Pessoal”, neste capítulo.


5.5.29. Relação entre a maior e a menor remuneração

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