Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

§ 5o. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
(Grifo do autor)
É facultado a cada ente federado poder editar lei fixando a relação entre a
maior e a menor remuneração existente em seu âmbito. É necessário haver
essa previsão constitucional, uma vez que essa relação estabelecida entre as
remunerações é uma forma de vinculação, a fim de que uma lei nesse sentido
não seja julgada inconstitucional.
Quando encontramos normas na Constituição Federal que são
aparentemente contrárias, devemos sempre interpretar o texto constitucional
no sentido de se aproveitarem conjuntamente todas as disposições. Assim, as
vinculações e equiparações de remuneração feitas por lei são inconstitucionais,
mas a própria Constituição dispõe que os vencimentos dos Poderes Legislativo
e Judiciário não poderão ser superiores aos do Poder Executivo (forma de
equiparação) e o presente parágrafo prevê forma de vinculação, vez que, se
estabelecido que a menor remuneração será 10% da maior, o aumento nessa
induzirá um aumento naquela. Devemos acatar todos os dispositivos
constitucionais, alguns como formas de exceções a outros.


5.5.30. Publicação das remunerações


§ 6o. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente
os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Em atendimento ao princípio da publicidade, todos têm direito de conhecer
os valores das remunerações pagas aos agentes públicos.


5.5.31. Recursos visando à eficiência


§ 7o. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade
e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma
de adicional ou prêmio de produtividade. (Grifo do autor)
Norma constitucional de grande importância para a Administração,
infelizmente não respeitada, determina que cada ente federado edite lei
disciplinando que os recursos gerados com a economia de despesas correntes
na Administração Direta, autárquica e fundacional sejam investidos na
eficiência do próprio serviço, tal como em treinamento, reaparelhamento,
modernização e até concessão de prêmios aos servidores como forma de
estímulo.
Essa é uma norma de eficácia limitada, uma vez que, não editada a referida
lei, os recursos poderão ser revertidos para aplicação em qualquer outra área.
Observe-se que o presente parágrafo não faculta aos entes federados a
edição de tal lei, mas sim os obriga a isso, em virtude do termo disciplinará.

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