Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

da República? Em suma, a estabilidade não beneficia os agentes, mas a própria
Administração.
De fato, nem todos os cargos públicos têm essas atribuições, não sendo,
portanto, necessária a estabilidade para todo o serviço público, razão essa que
inspirou a alteração do art. 39, caput, já estudado, no sentido de permitir a
contratação de pessoal pelo regime celetista, que não possui estabilidade, para
desempenhar funções que não sejam consideradas atividades exclusivas de
Estado, essas necessariamente estatutárias.
O art. 41 e todos os seus parágrafos foram alterados pela “reforma
administrativa” promovida pela Emenda Constitucional no 19, sobretudo em
obediência ao princípio da eficiência, também acrescentado à Constituição
Federal por esta emenda. Assim, dispõe o caput que só adquirirá estabilidade o
servidor de cargo efetivo, e não os ocupantes de emprego público, celetistas,
apesar de concursados, ou cargos em comissão. O período para aquisição de
estabilidade é de três anos de exercício, sendo necessária, nos termos do § 4o,
“como condição para a aquisição da estabilidade”, uma avaliação especial
de desempenho feita por uma comissão.
Antes da Emenda no 19, o período exigido para aquisição da estabilidade era
de dois anos e não existia o citado § 4o. Assim, o servidor podia adquirir a
estabilidade com o simples decurso do prazo, sem nenhuma avaliação de sua
eficiência. A União e alguns outros entes federados já estabeleciam em seus
estatutos uma avaliação a ser feita durante aquele período, mas nem todos os
entes tinham essa preocupação. Agora, portanto, após a Emenda
Constitucional no 19, exige-se, para todos os entes federados, uma
avaliação de desempenho do servidor, a ser feita por uma comissão, e não por
apenas um agente, a fim de que o servidor não fique sujeito a perseguições. A
Emenda Constitucional no 19 garantiu ainda, em seu art. 28, o prazo de dois
anos de exercício para aquisição de estabilidade aos servidores que, até aquela
data, já haviam tomado posse mas ainda não tinham adquirido a estabilidade,
exigindo-lhes, entretanto, a avaliação de desempenho.
A estabilidade está relacionada à efetividade, só podendo ser adquirida nos
cargos efetivos, que são aqueles estatutários que dependem de concurso
público. Entretanto, excepcionalmente, a Constituição Federal reconheceu
estabilidade a um grupo de servidores não efetivos quando de sua
promulgação, em 1988. Nesse sentido, o art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT determinou que os servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração
Direta, autárquica e fundacional, em exercício na data da promulgação da
Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido
admitidos por concurso, fossem considerados estáveis no serviço público,
excluindo-se os ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e
professores de nível superior. Esses servidores são hoje estáveis mas não são
efetivos, pois não fizeram concurso público. Os servidores admitidos na
Administração, sem concurso, após o dia 3/10/1983 (portanto com menos de 5
anos na promulgação da Constituição) são ainda considerados não estáveis.


QUESTÃO COMENTADA
Free download pdf