Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Embora sejam institutos diferentes, ocorre que, quando uma pessoa ingressa
no serviço público pela primeira vez, o período de tempo inicial em que ele é
avaliado se confunde, contando tanto como prazo para adquirir a estabilidade
no serviço público como para se verificar a capacidade para o cargo
(estágio probatório). Por esta razão, antes da Emenda Constitucional no
19/1998, quando o tempo para aquisição da estabilidade era fixado em dois
anos pela Constituição Federal, a Lei no 8.112/1990 exigia de seus servidores
efetivos um estágio probatório de 24 meses com o propósito de se fazer a
“avaliação para o desempenho do cargo”. Ressalte-se que o tempo para
aquisição de estabilidade é disposição constitucional, obrigatório e único para
todos os entes federados em todos os seus Poderes, enquanto o estágio
probatório é criado por cada ente federado em seu âmbito interno, uma vez
que o texto constitucional nem mesmo utiliza essa expressão. Assim, a União,
e provavelmente a maioria dos demais entes federados, estabeleceram em
seus estatutos prazo de estágio probatório igual a dois anos, a fim de verificar
a capacidade do servidor para exercer aquele cargo, antes que o mesmo
adquirisse a sua estabilidade.
O estatuto federal dispunha, em seus arts. 20 e 21, o seguinte:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (Grifo do autor)
A partir da Emenda no 19, com a mudança do tempo para aquisição de
estabilidade de dois para três anos, o art. 21 perdeu automaticamente sua
eficácia, por estabelecer regra contrária à Constituição Federal. Entretanto, o
mesmo não ocorreu com o art. 20, uma vez que o texto constitucional não
trata de estágio probatório. Dessa forma, passaram a existir duas correntes:
uma defende que o tempo de estágio probatório no nível federal continua
sendo de dois anos, pelo simples fato de a Lei no 8.112 não ter sido revogada
ou alterada nesse ponto, e outra que defende o contrário, que o tempo de
estágio probatório passou a ser automaticamente também de três anos, como
consequência da alteração do prazo para aquisição de estabilidade. De fato,
apesar de reconhecer que os institutos são realmente diferentes, e que,
juridicamente, o art. 20 não foi revogado, não há sentido em o servidor,
quando da sua primeira investidura no serviço público, ser aprovado no estágio
após dois anos e somente um ano depois vir a adquirir a estabilidade.
A fim de procurar pôr fim a esta divergência, o Presidente da República
aprovou, em 12 de julho de 2004, o Parecer no AC – 17, do Advogado-Geral da
União, com efeitos vinculantes, obrigatórios para todo o Poder Executivo
federal, no sentido de que o tempo de estágio probatório passou a ser,
também, de três anos. Esse assunto teria sido resolvido com a Medida
Provisória no 431, de 2008, que alterava o art. 20 do estatuto federal passando
o prazo do estágio probatório para 36 meses, entretanto, essa medida

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