Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Grifo do autor)
Apesar da expressão só do § 1o, o servidor estável poderá perder o cargo em
quatro hipóteses:



  1. Em função de uma sentença judicial transitada em julgado, da qual não
    caiba mais recurso.

  2. Em função de decisão administrativa, após processo regular em que o
    servidor tenha direito a defesa.

  3. Caso seja considerado inapto em procedimento de avaliação de
    desempenho dos servidores, que deverá ocorrer periodicamente, na forma
    da lei complementar. Essa avaliação se dirige aos servidores estáveis, sendo,
    portanto, diversa daquela avaliação para aquisição de estabilidade já
    estudada. Tal dispositivo constitucional não é autoaplicável, dependendo da
    referida lei complementar que determinará a periodicidade da avaliação, os
    elementos que serão avaliados, as notas mínimas a serem obtidas etc. Como
    a referida lei ainda não existe, não é possível a perda do cargo por este
    motivo.

  4. Em função de redução de gastos com pessoal.
    O item 4 supracitado é devido ao art. 169 da Constituição Federal, que
    determina que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
    do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
    estabelecidos em lei complementar”. Caso algum desses entes ultrapasse
    esses limites, deverá ele adotar as seguintes providências a fim de reduzir a
    despesa de pessoal:
    1 a. Deverão ser reduzidas as despesas com cargos em comissão e funções de
    confiança em pelo menos 20%;
    2 a. Reduzidas pelo menos 20% das despesas supracitadas e, não sendo
    suficiente, poderão ser exonerados servidores não estáveis;
    3 a. Exonerados todos os servidores não estáveis e ainda não sendo suficiente,
    poderão ser exonerados servidores estáveis.
    Quanto à exoneração dos servidores estáveis, o art. 247 da Constituição
    Federal determina ainda que serão estabelecidas, por lei, garantias especiais
    para aqueles que desenvolvam atividades exclusivas de Estado. Cabe à lei
    definir precisamente quais sejam esses cargos, devendo se restringir às
    carreiras do Ministério Público, Tribunais de Contas, advocacia, fiscalização,
    polícia e outras.
    A lei complementar citada no art. 169 é a de no 101/2000, conhecida como
    “Lei de Responsabilidade Fiscal”, determinando que os limites serão de 50% da
    receita corrente líquida, para a União, e de 60% da receita corrente líquida,
    para Estados, Distrito Federal e Municípios. A referida lei determina ainda como
    é feita a divisão desses percentuais entre os Poderes daquele ente federado,
    vez que a redução deverá ocorrer no Poder que estiver acima do limite, sendo
    necessária, ainda, no caso de exoneração de servidores estáveis, a edição de

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