República e Ministros de Estado Nacional (*)
Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador e Secretários de
Estado
Assembleia
Legislativa
art. 27, § 2o
art. 28, § 2o
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Câmara
Municipal
art. 29, V, VI
Ministro do STF STF art. 96, II, b
Juízes federais Tribunal Superiorart. 96, II, b
Juízes estaduais TJ estadual art. 96, II, b
Membros do Ministério Público Ministério
Público
art. 127, § 2o
- A fixação dos subsídios do Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da República e
Ministros de Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita a sanção ou veto do
Presidente da República.
TETOS REMUNERATÓRIOS
Antes da Emenda
Constitucional no 41/2003
(redação da Emenda no
19/1998)
Após a Emenda Constitucional no 41/2003
Teto único:
subsídio do Ministro do
STF
Teto: subsídio do Ministro do STF
Subtetos estaduais:
Poder Executivo: Governador
Poder Legislativo: Deputado Estadual
Poder Judiciário: Desembargador do TJ
Desembargadores do TJ, Membros do Ministério Público, Procuradores e
Defensores Públicos: 90,25% do subsídio do Ministro do STF
Subteto municipal: Prefeito
OBS.: ADI no 3.854: Teto para os desembargadores do TJ = subsídio do
Ministro do STF
Subsídios e vencimentos são irredutíveis, salvo (serão reduzidos):
- remuneração total acima do teto;
- remunerações calculadas pelo efeito cascata;
- acréscimos pagos além do subsídio (que é parcela única);
- tributos incidentes sobre a remuneração.
ACUMULAÇÕES
- Acumulação remunerada de cargos: PROIBIDA.
Salvo (se houver compatibilidade de horários):