Capítulo 6
Responsabilidade dos Agentes
6.1. Previsão constitucional
Art. 37
§ 5o. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Grifo do autor)
A prescrição significa a perda do direito de ação contra determinado ato, ou
seja, decorrido certo período de tempo após a prática de um ato ilícito, diz-se
que ocorreu a prescrição, no sentido de que ninguém poderá mais mover uma
ação contra o agente que o praticou, ainda que seja confesso o agente. O
fundamento para o instituto da prescrição é o de que a Justiça não pode ficar
eternamente à espera daquele que deseja buscá-la, como no conhecido dito “o
direito não socorre a quem dorme”, ou seja, ocorrido o ilícito e não tomadas as
providências necessárias a se acionar o agente durante todo aquele período de
tempo, não poderá mais fazê-lo o interessado.
O agente que praticar um ilícito causador de um prejuízo ao erário poderá vir
a responder por ele até três ações distintas, em três diferentes esferas,
sujeitando-se às responsabilidades penal, civil e administrativa:
- Responsabilidade penal: o agente, público ou não, responde penalmente
quando pratica crime ou contravenção penal, previstos nas leis penais. O
código penal prevê os “crimes contra a Administração Pública” separando,
em capítulos distintos, os “crimes praticados por funcionário público” dos
“crimes praticados por particular”, ressalvando que “considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Pela ação
penal, o agente estará sujeito às penas previstas no Código Penal, como a de
reclusão. - Responsabilidade civil: é de ordem patrimonial, financeira, podendo
obrigar o agente, público, ou não, a reparar financeiramente o dano causado
por ele ao Estado. - Responsabilidade administrativa: o agente, caso seja servidor público,
poderá ainda responder pelos ilícitos administrativos definidos na legislação
estatutária. Nesse caso, não haverá contra ele uma ação judicial, pois a
infração será apurada pela própria Administração Pública, em seu âmbito
interno, por meio de processos administrativos, desde que se assegure ao
servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. As penalidades
aplicáveis estão dispostas no estatuto do servidor, sendo que, no nível
federal, a Lei no 8.112/1990 estabelece penas desde advertência até a
demissão, conforme a natureza do ato, com base no poder disciplinar. Ao
servidor que se sentir prejudicado pela punição administrativa aplicada
caberá o direito de ação judicial contra a Administração.