Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

que o estatuto federal prevê a “aplicação irregular de dinheiros públicos” como
falta administrativa punível com demissão. Ocorrerá, neste caso, o seguinte:



  1. Se o funcionário for condenado na esfera criminal, ele obrigatoriamente
    terá de ser condenado nas esferas civil e administrativa, visto que estará
    comprovado o crime cometido pelo agente. Se já houverem sido decididas as
    ações civil e/ou administrativa pela absolvição do agente e, tempos depois, a
    sentença penal for pela sua condenação, aquelas absolvições anteriores
    perderão o efeito e o agente será condenado.

  2. Se o funcionário for absolvido na esfera criminal, deve-se ainda verificar
    quais foram os fundamentos da absolvição na ação penal. Basicamente, a
    absolvição penal pode se dar em função de comprovação da inexistência
    do fato delituoso (provar-se que não houve aplicação irregular de dinheiro
    público), comprovação da negativa da autoria (o dinheiro foi de fato
    aplicado irregularmente, mas não pelo funcionário acusado), ou por outros
    motivos.
    Quando o funcionário é absolvido penalmente por inexistência do fato ou
    negativa de autoria, deverá também ser absolvido nas ações civil e
    administrativa, uma vez que ficou comprovado que não houve o crime por
    parte do servidor (ou não ocorreu o fato, ou ocorreu mas não foi praticado por
    ele). Podemos aqui equiparar a negativa da autoria pelo servidor à situação em
    que ele comete o ato, mas em situações extraordinárias, tal como em legítima
    defesa, quando ele também não deverá ser condenado civil e
    administrativamente, conforme dispõe o art. 65 do Código de Processo Penal:
    “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato
    praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
    cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
    Quando o funcionário for absolvido penalmente por qualquer outro
    motivo, ainda poderá ser condenado nas ações civil e administrativa. A
    absolvição penal pode ter ocorrido por insuficiência de provas (não se
    conseguiu comprovar, na ação criminal, se houve ou não o envolvimento do
    acusado), hipótese na qual as ações civil e administrativa, que são
    independentes, podem decidir pela condenação. Poderá ainda haver a
    absolvição penal quando o fato não constituir crime, apesar de configurar
    ilícito civil e/ou administrativo; isso pode ocorrer uma vez que na ação penal só
    são punidas, em regra, as ações dolosas, enquanto que nas ações civil e
    administrativa, são punidas as ações dolosas e culposas.
    A irregularidade que, não configurando ilícito penal, constitui uma infração
    administrativa, sendo menor que o crime, é chamada de falta residual,
    punível administrativamente de acordo com o estatuto, conforme a Súmula no
    18 do STF: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo
    criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”
    Para concluir, assim dispõe o art. 126 da Lei no 8.112/1990: “A
    responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
    absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”
    (portanto, não afastada nos demais casos).
    Resumindo:

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