que o estatuto federal prevê a “aplicação irregular de dinheiros públicos” como
falta administrativa punível com demissão. Ocorrerá, neste caso, o seguinte:
- Se o funcionário for condenado na esfera criminal, ele obrigatoriamente
terá de ser condenado nas esferas civil e administrativa, visto que estará
comprovado o crime cometido pelo agente. Se já houverem sido decididas as
ações civil e/ou administrativa pela absolvição do agente e, tempos depois, a
sentença penal for pela sua condenação, aquelas absolvições anteriores
perderão o efeito e o agente será condenado. - Se o funcionário for absolvido na esfera criminal, deve-se ainda verificar
quais foram os fundamentos da absolvição na ação penal. Basicamente, a
absolvição penal pode se dar em função de comprovação da inexistência
do fato delituoso (provar-se que não houve aplicação irregular de dinheiro
público), comprovação da negativa da autoria (o dinheiro foi de fato
aplicado irregularmente, mas não pelo funcionário acusado), ou por outros
motivos.
Quando o funcionário é absolvido penalmente por inexistência do fato ou
negativa de autoria, deverá também ser absolvido nas ações civil e
administrativa, uma vez que ficou comprovado que não houve o crime por
parte do servidor (ou não ocorreu o fato, ou ocorreu mas não foi praticado por
ele). Podemos aqui equiparar a negativa da autoria pelo servidor à situação em
que ele comete o ato, mas em situações extraordinárias, tal como em legítima
defesa, quando ele também não deverá ser condenado civil e
administrativamente, conforme dispõe o art. 65 do Código de Processo Penal:
“faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
Quando o funcionário for absolvido penalmente por qualquer outro
motivo, ainda poderá ser condenado nas ações civil e administrativa. A
absolvição penal pode ter ocorrido por insuficiência de provas (não se
conseguiu comprovar, na ação criminal, se houve ou não o envolvimento do
acusado), hipótese na qual as ações civil e administrativa, que são
independentes, podem decidir pela condenação. Poderá ainda haver a
absolvição penal quando o fato não constituir crime, apesar de configurar
ilícito civil e/ou administrativo; isso pode ocorrer uma vez que na ação penal só
são punidas, em regra, as ações dolosas, enquanto que nas ações civil e
administrativa, são punidas as ações dolosas e culposas.
A irregularidade que, não configurando ilícito penal, constitui uma infração
administrativa, sendo menor que o crime, é chamada de falta residual,
punível administrativamente de acordo com o estatuto, conforme a Súmula no
18 do STF: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo
criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”
Para concluir, assim dispõe o art. 126 da Lei no 8.112/1990: “A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”
(portanto, não afastada nos demais casos).
Resumindo: