Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

ação administrativa, simplesmente porque não deverá haver nenhum
procedimento administrativo, apenas a ação penal.
Em alguns casos de condenação penal, no entanto, haverá consequências na
situação administrativa do servidor, vez que o Código Penal dispõe:


Art. 92. São efeitos da condenação (penal):
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a
quatro anos nos demais casos;
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Grifo do autor)
Assim, se um servidor público cometer um crime e vier a responder ação
penal, não respondendo ação administrativa por não estar configurado ilícito
administrativo algum (lesão corporal causada em uma briga fora da repartição,
por exemplo), caso este seja condenado criminalmente a uma pena privativa
de liberdade, terá declarada, na própria sentença, a perda do seu cargo caso o
tempo seja superior a quatro anos ou, se o crime foi praticado com abuso de
poder ou violação de dever para com a Administração, o tempo for igual ou
superior a um ano.
Isso quer dizer que se o servidor for condenado por “lesão corporal grave” a
uma pena de reclusão de três anos, não perderá seu cargo. De fato, nesse
caso, o servidor ficará afastado do seu cargo durante a reclusão, voltando a
ocupá-lo logo após o término da pena, em função do que o estatuto federal
garante o direito à remuneração desse período, na forma de auxílio-reclusão:


Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos
seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda de cargo.
§ 1o. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
(Grifo do autor)
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