Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 7


Responsabilidade Civil do Estado


7.1. Previsão constitucional


Art. 37
§ 6o. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifo do autor)
Esse tema, de suma importância em concursos públicos, se refere à
possibilidade de se responsabilizar civilmente o Estado, ou seja, mover uma
ação civil contra o Estado em virtude de este ter causado um prejuízo
financeiro a terceiros, visando o ressarcimento do dano. Esse tema é também
tratado como responsabilidade extracontratual do Estado, significando
dizer que aqui se estuda a responsabilidade do Poder Público não decorrente
de nenhum contrato assinado entre ele e terceiros. Essas consequências
advindas da relação contratual entre o Estado e outras pessoas serão
estudadas no capítulo relativo a contratos administrativos.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a responsabilidade
extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados
a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.
Aqui, então, estudaremos a responsabilidade civil do Estado, entidade com
personalidade jurídica que, assim sendo, possui direitos e obrigações e pode
responder patrimonialmente por seus atos, seja o dano causado a um
particular por qualquer agente público de qualquer dos seus Poderes, ao
cometer um ato (comportamento comissivo) ou se omitir, deixando de praticar
ato que deveria (comportamento omissivo), desde que ele tenha agido
realmente na qualidade de agente público. É importante que o agente tenha
agido nessa qualidade, ou seja, representando o Poder Público. Assim, um
dano causado ao veículo de um particular por um policial civil que, embora fora
de seu horário de serviço, intervém em um assalto e persegue os criminosos,
deve ser suportado pelo Estado, e não pelo policial, uma vez que nessa
hipótese ele agiu na qualidade de agente público, ainda que estivesse de folga.
Nesse sentido, em ação movida contra o Estado por danos causados por
disparo de arma de fogo pertencente à corporação, por policial em seu período
de folga, decidiu o STF haver a responsabilidade objetiva estatal, vez que o
agente


disparou arma de fogo da corporação à qual pertencia – e cuja posse
somente detinha em virtude de sua condição funcional de policial:
responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6o). Policial militar,
que, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de
fogo pertencente à sua corporação, causando a morte de pessoa inocente.
Reconhecimento, na espécie, de que o uso e o porte de arma de fogo
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