Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Tal divergência decorre do fato de que aquelas empresas estão submetidas
ao Código de Defesa do Consumidor, que lhes impõe responsabilidade
objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 12 a
14 do CDC. Vale lembrar, nesse sentido, que o STF já declarou que as
instituições bancárias submetem-se ao CDC (o que inclui BB e CEF).
Apesar desse comentário, devemos sempre responder, nas provas de Direito
Administrativo, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito privado não prestadoras de serviços públicos é subjetiva.


7.2. Evolução das teorias sobre a responsabilidade do Estado
A responsabilização civil do Estado nem sempre foi tratada como estudado
anteriormente, tendo variado muito ao longo do tempo e, ainda, variando
muito de país para país, de acordo com o sistema jurídico adotado em cada um
deles. A regra geral verificada, entretanto, é aquela em que, em tempos
passados, a teoria que vigorava era a da irresponsabilidade do Estado, pela
qual este não poderia ser responsabilizado por causar danos a terceiros.
Passou-se depois a uma fase de responsabilidade subjetiva, segundo a qual
já se aceitava a responsabilização do Estado, mas desde que o prejudicado
comprovasse a culpa do Poder Público. Chegou-se então à fase de
responsabilidade objetiva, em que se admite a responsabilização do Estado
independentemente de comprovação de culpa deste.


7.2.1. Teoria da irresponsabilidade
O Estado não podia ser responsabilizado frente aos administrados, vez que
se situava em posição suprema em relação a eles. Foi adotada na época dos
estados absolutos, de acordo com o princípio do “the king can do no wrong” (o
rei não pode errar), baseada na soberania do Estado. Essa teoria nunca foi
aceita no Direito brasileiro, seja pela doutrina ou pelos tribunais.


7.2.2. Teoria da culpa civil
Passou-se a admitir a possibilidade de responsabilização do Estado desde
que o prejudicado comprovasse a culpa do Poder Público no ato que lhe causou
dano, ou seja, respondendo o Poder Público de forma subjetiva. Conforme
ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, essa responsabilização do
Estado, em um primeiro momento, só foi aceita quanto aos atos de gestão da
Administração, atos negociais, aqueles em que a Administração age
praticamente no mesmo nível do particular, atendendo a interesses de ambos.
Quanto aos atos de império do Estado, ou seja, naqueles em que a
Administração se coloca em posição superior, imperativa, impositiva, ainda não
se aceitava a possibilidade de responsabilizar-se o Estado. Dessa forma, o
Poder Público poderia vir a indenizar o particular por um dano a ele causado
em decorrência da prestação irregular de um serviço público, mas não poderia
ser responsabilizado por danos causados em função de uma desapropriação de
um imóvel particular feita irregularmente.
Como nem sempre é fácil caracterizar-se quando determinada atuação do
Estado se dá por uma ou outra forma, logo se abandonou esta distinção,
passando-se a admitir a responsabilização em ato de qualquer tipo, desde que
o particular provasse a culpa do Estado. Essa é a regra existente no direito

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