Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

privado, conforme disposto no Código Civil, pela qual só se pode imputar a
responsabilização a alguém caso se prove a culpa deste. Ao se aplicar esta
mesma regra ao Estado, procurou-se utilizar os princípios civilistas, sendo por
isso chamada de teoria da culpa civil. Como já visto anteriormente, os
elementos constitutivos, necessários para que se configure a responsabilidade
subjetiva são o dano causado ao particular, o nexo de causalidade (o dano tem
de ter decorrido da ação do Estado) e o elemento subjetivo (dolo ou culpa do
agente).


7.2.3. Teoria da culpa administrativa, culpa anônima ou culpa do
serviço
Admite-se a responsabilização estatal desde que o particular prove a culpa
do Estado por um dano decorrente da prestação de um serviço público quando
este falha, seja porque o serviço não é prestado, é mal prestado ou é prestado
com atraso. Como aqui, em regra, se verifica a omissão do Poder Público, não
tendo sido prestado o serviço ao qual tem direito o usuário, é difícil identificar-
se o nome do agente que não cometeu o ato, daí o termo culpa anônima. É
espécie de responsabilidade subjetiva, vez que o Estado só será
responsabilizado se comprovada a sua culpa pelos danos causados. Assim, por
exemplo, caso a residência de uma pessoa inunde em função de uma chuva,
causando a perda de vários bens móveis, poderá a pessoa prejudicada obter
indenização do Poder Público? Nesse caso, a princípio não podemos pensar em
possibilidade de responsabilidade objetiva do Estado uma vez que o dano não
decorreu da atuação de nenhum agente público, mas poderá estar
caracterizada a responsabilidade subjetiva caso o particular comprove a culpa
do Estado, sendo o dano decorrente de um serviço público não prestado de
forma satisfatória. Assim, se a chuva atingiu índices apenas razoáveis, tendo
ocorrido a inundação em função da falta do serviço público de limpeza e
desobstrução das galerias de águas pluviais, o Estado deverá ser condenado a
indenizar os danos havidos. Caso não se comprove a falta do serviço, tendo a
inundação se dado em função de uma tempestade de nível extraordinário, não
estará caracterizada a culpa administrativa.
Nesse sentido já decidiu o STF que “tratando-se de ato omissivo do poder
público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou
culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não
sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao
serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses” – RE no
179.147.
O mesmo raciocínio se dá em relação à segurança pública, ou melhor, à falta
dela. Quando um particular é assaltado, a princípio verificamos a falta do
serviço de segurança pública, mas nem sempre podemos afirmar que houve a
omissão do poder público. É verdadeiramente impossível a qualquer Estado
assegurar a incolumidade de todos, a qualquer hora e em qualquer lugar,
assim, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, não se pode exigir
a reparação dos danos decorrentes de todo e qualquer assalto, como se fosse o
Estado um “segurador universal”.

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