Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

provar que o acidente foi consequência do ato do particular, que avançou o
cruzamento desrespeitando o sinal vermelho.
Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de
responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das
hipóteses de caso fortuito e força maior. Como também já estudado
anteriormente, são elementos constitutivos, necessários para que se configure
a responsabilidade objetiva do Estado o dano causado ao particular e o nexo de
causalidade (o dano tem de ter decorrido da ação do Estado), sendo irrelevante
o elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente). Quanto às hipóteses de caso
fortuito ou força maior, entendem a doutrina e jurisprudência dominantes que
não haverá a responsabilidade estatal por estar afastado o nexo causal, uma
vez que o dano não estará relacionado com a atuação estatal, mas sim será
devido a um evento da natureza (caso fortuito), tal como uma tempestade ou
um raio, ou será devido a um evento humano (força maior), tal como uma
rebelião ou uma guerra:


É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se
reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo,
exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso
fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima (RE no 291.035/SP, 28/3/2006 – STF).
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Existe divergência quanto à exclusão de responsabilidade do Estado em
hipótese de caso fortuito, causada, na verdade, pela falta de consenso
relativa à definição do que seja “caso fortuito”. O entendimento
doutrinário mais usual tem sido aquele pelo qual tanto caso fortuito
quanto força maior são acontecimentos imprevisíveis, independentes e
externos à atuação da Administração, sendo o primeiro caracterizado por
evento da natureza, como uma tempestade, e o segundo por evento
humano, como uma rebelião, em que estará afastado, em ambos os casos,
o nexo causal, afastando-se assim a responsabilidade objetiva do Estado.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, entende que
apenas a força maior é acontecimento imprevisível e externo à
Administração, afastando a responsabilidade; enquanto no caso fortuito o
dano é devido a um acontecimento imprevisto, mas decorrente de falha
da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado.
Resumindo o entendimento da professora, podemos dizer que se um poste
cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por
ação de um grupo de marginais, estará configurada a força maior,
afastando-se a responsabilidade estatal (efeitos externos); mas se o poste
cai, de repente, sem nenhum desses motivos, haverá o caso fortuito, que
não poderá afastar a responsabilidade estatal (a queda, a princípio, foi
devida a falhas na construção ou na manutenção).
Outro requisito para a caracterização da responsabilidade objetiva é haver,
em regra, uma ação administrativa, ou seja, um ato comissivo do agente.

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