Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Caso o dano seja causado por atuação de terceiros ou por fenômenos da
natureza, e não por ação da Administração, só subjetivamente poderá ser
responsabilizado o Estado, caso se comprove que este poderia ter evitado
aquele dano, ou seja, provada a omissão estatal. Havendo omissão, ou seja,
um ato omissivo da Administração, a responsabilidade do Estado será
subjetiva, do tipo culpa anônima.
QUESTÃO COMENTADA
TRF – 2006 – Esaf
A responsabilidade civil objetiva, da Administração Pública, compreende os
danos causados aos particulares, até mesmo:
a) sem haver culpa ou dolo do seu agente, pelo ato ou fato danoso;
b) quando houver culpa do respectivo paciente;
c) sem nexo causal entre o ato ou fato e o dano;
d) quanto aos atos predatórios de terceiros e fenômenos naturais;
e) quando seu agente não agiu nessa condição, ao causar o dano.
Comentário
O gabarito é letra A, vez que a responsabilidade objetiva independe de
culpa; é necessário haver apenas o dano e o nexo causal (abordado na
letra C). A letra D exclui a responsabilidade estatal em força maior e caso
fortuito, e a letra B exclui a responsabilidade em caso de culpa do
paciente (na verdade, o que exclui é a culpa exclusiva da vítima, vez que,
se houver culpa concorrente, os danos serão repartidos). A letra E ressalta
a necessidade de ação na qualidade de agente.


O Estado responde de forma objetiva, ainda, quando tem o dever de cuidar
de bens e pessoas colocadas sob a sua custódia. Assim, deverá se
responsabilizar por lesões sofridas por detentos dentro de uma penitenciária,
por pessoas internadas em hospitais públicos e por estudantes em escolas
públicas. Nesse caso, de forma excepcional, estará o Estado respondendo
objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas.
A mesma regra da responsabilidade objetiva do Estado se aplica em caso de
danos causados não pela prestação de um serviço público, mas sim pela
execução de uma obra pública. Esses danos podem ser aqueles normais,
conhecidos como danos derivados do só fato da obra, tais como os
prejuízos causados aos comerciantes de uma rua por seu fechamento ao
público em decorrência de uma obra nas galerias subterrâneas, ou aqueles
devidos à culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na execução da obra.
De qualquer forma responderá o Estado de forma objetiva, que poderá acionar
regressivamente o empreiteiro particular contratado em caso de culpa deste.
QUESTÃO COMENTADA
PROCURADOR PGE/SP – 2009 – FCC
Em matéria de responsabilidade civil do Estado,
...
e) a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não

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