Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

elide o direito de regresso contra o empreiteiro.
Comentário
A letra E está errada e não é o gabarito. No caso do só fato da obra a
responsabilidade objetiva deve ser do Estado, e não do empreiteiro, uma
vez que este não está prestando um serviço público, mas apenas
realizando uma obra, e não haverá o direito de regresso do Estado contra
o empreiteiro uma vez que os prejuízos causados à população não
decorrem de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empreiteiro,
mas sim dos inconvenientes normais gerados pela obra ou pelo “só fato da
obra”.
Em edições anteriores, fizemos alusão ao entendimento do STF segundo o
qual a responsabilidade objetiva abrangeria apenas os prejuízos causados aos
particulares usuários do serviço público prestado, e não aos não usuários
(RE no 262.651/2004), entretanto, isso foi agora modificado pelo decidido no
RE no 591.874/2009, segundo o qual “enfatizando a mudança da jurisprudência
sobre a matéria, o Tribunal [...] concluiu pela responsabilidade civil objetiva
de empresa privada prestadora de serviço público em relação a
terceiro não usuário do serviço”. Na espécie, uma empresa de transporte
coletivo foi condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que
envolvera ônibus de sua propriedade e um transeunte, não usuário do serviço
de transporte, respondendo objetivamente.


7.2.5. Teoria do risco integral


Teoria pela qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao
particular ainda que configurada a culpa exclusiva deste ou em situações de
caso fortuito e força maior, ou seja, há uma presunção absoluta, juris et juris
da responsabilidade estatal, que afasta as causas excludentes de
responsabilidade. Por esta teoria o Poder Público seria obrigado a indenizar os
prejuízos daquele veículo que colidiu com a viatura policial por não respeitar o
sinal vermelho, sem oportunidade de provar a culpa do particular. Essa teoria é
muito mais extremada que a do risco administrativo, não sendo adotada no
Brasil; alguns autores, como o professor Sérgio Cavalieri Filho, têm defendido,
de forma excepcional, sua aplicação no caso da responsabilidade estatal por
danos nucleares, conforme o art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal: “a
responsabilidade civil – da União – por danos nucleares independe da
existência de culpa”. A doutrina majoritária, no entanto, não adota essa
posição.
QUESTÃO COMENTADA
ADVOGADO CEF – 2010 – Cespe/UnB
Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado,
assinale a opção correta.
a) No caso de danos causados por rebelião em presídio, que resulte na
morte de detento, o STJ possui entendimento pacificado de que a
responsabilidade do Estado somente ocorrerá na hipótese de restar
demonstrada a culpa (ou dolo) do agente público responsável pela guarda.

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