Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
b) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento
constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder
público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado
seja o próprio particular.
c) Segundo a jurisprudência atual do STF, o art. 37, § 6o, da Constituição
Federal de 1988 (CF) deve ser interpretado no sentido de definir que a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público é objetiva somente em relação aos usuários do serviço,
não se estendendo tal entendimento para os não usuários.
d) Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, nas ações de indenização
fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, é obrigatória a
denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo,
até mesmo para que o poder público possa exercer o direito de regresso.
e) Na hipótese de falha do serviço público prestado pelo Estado, é
desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação
omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
Comentário
O gabarito foi a letra B, apesar de retratar posição minoritária, uma vez
que as demais opções estão erradas. A letra C apresentou o entendimento
já ultrapassado do STF sobre o assunto, e não a “jurisprudência atual do
STF”.
Resumindo:
1) Teoria da irresponsabilidade: Estado não pode ser responsabilizado.
2) Teoria da culpa: Estado poderá ser responsabilizado se comprovada
sua culpa (responsabilidade subjetiva).
2.1) Teoria da culpa civil: respondendo nos moldes do Direito Civil.
2.2) Teoria da culpa administrativa: omissão na prestação de serviço
público.
3) Teoria do risco: Estado será responsabilizado independentemente
de culpa (responsabilidade objetiva).
3.1) Teoria do risco administrativo: presunção relativa da
responsabilidade.
3.2) Teoria do risco integral: presunção absoluta da responsabilidade.

A teoria da culpa civil é conhecida como teoria civilista por aplicar ao
Estado a regra do Código Civil, de Direito Privado, enquanto as demais (culpa
anônima, risco administrativo e risco integral) são conhecidas com teorias
publicistas, regras de Direito Público.


QUESTÃO COMENTADA
analista de finanças e controle/sfc – 2000 – Esaf
O Código Civil brasileiro, em seu art. 15, adota a teoria civilista, baseada
na culpa, na fixação da responsabilidade do Estado. Esta teoria, já
superada pela nossa Constituição, denomina-se:
a) da responsabilidade objetiva;
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