Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
b) do risco integral;
c) da irresponsabilidade;
d) da responsabilidade subjetiva;
e) do risco administrativo.
Comentário
Gabarito: letra D, também conhecida como teoria da culpa civil.

7.3. Reparação do dano
O particular prejudicado tem dois caminhos para obter sua indenização:



  1. Poderá obtê-la administrativamente, após entendimento direto com a
    Administração envolvida, caso esta reconheça sua responsabilidade e as
    partes concordem com o valor da indenização. Essa reparação administrativa
    só poderá ocorrer caso exista lei nesse sentido e na forma que esta
    determinar, em consequência dos princípios da legalidade e da
    indisponibilidade do interesse público, uma vez que não poderia caber ao
    administrador o poder de dispor do dinheiro público para indenizar terceiros
    sem que a lei assim permitisse.

  2. Poderá obtê-la judicialmente, propondo uma ação civil de indenização
    contra o Estado, mais especificamente contra a pessoa jurídica envolvida,
    que deverá abranger tudo aquilo que a pessoa perdeu e ainda aquilo que ela
    deixou de ganhar em decorrência do ato, tais como os danos materiais,
    indenização por danos morais, despesas com tratamentos médicos das
    vítimas, sepultamentos, prestação alimentícia aos dependentes destas,
    despesas com honorários advocatícios, lucros cessantes e outros
    comprovados na ação. Essa pessoa jurídica, somente após ser condenada
    a indenizar o particular, poderá mover ação civil regressiva contra o agente
    público causador do dano, quando então deverá provar o dolo ou a culpa do
    agente.


7.3.1. Possibilidade de denunciação à lide
O art. 70, III, do Código de Processo Civil determina que “a denunciação da
lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Isso
significa que, na esfera do direito privado, se uma empresa é alvo de ação civil
por prejuízo causado por um de seus empregados, será obrigatória a
“denunciação da lide” ao funcionário, ou seja, aquele empregado deverá ser
chamado a responder na mesma ação e se defender, uma vez que, como a
empresa responde subjetivamente, só será condenada a indenizar se ficar
comprovado o dolo ou a culpa e, nesse caso, o próprio funcionário também
poderá ser condenado à indenização por ter agido daquela forma. Como o
funcionário é que irá arcar com a indenização, ele tem o direito de ser
chamado a se defender desde o início da ação.
Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da aplicação
ou não do instituto da denunciação à lide às ações civis contra o Estado, mas
os entendimentos majoritários são aqueles no sentido de que não se aplica a
denunciação à lide. Isso se deve porque o Estado responderá

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