Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

objetivamente, sendo condenado a indenizar o particular independentemente
de dolo ou culpa do agente, assim, convocar o servidor a se defender na ação
só iria atrasar o processo, em prejuízo ao administrado. Só poderia haver
denunciação à lide, excepcionalmente, se o particular, ao ingressar com a ação
civil contra o Estado, demonstrasse, em seu pedido, ter havido determinada
atuação dolosa ou culposa por parte do agente, quando, então, a ação deveria
ser encarada não apenas como pedido de indenização ao Estado, mas aqui
também como uma acusação ao agente, razão pela qual ele deveria ser
chamado a se defender, até porque, posteriormente, o agente responderia
perante a Administração, regressivamente, com base nessas mesmas
alegações. As últimas decisões do STF, no entanto, têm sido no sentido de que
o agente só pode responder exclusivamente perante o Estado, em ação
regressiva, como veremos à frente.


7.3.2. Possibilidade de litisconsórcio
A palavra litisconsórcio é formada pelos vocábulos “litis”, que vem de litígio,
discussão, e “consórcio” que significa reunião de pessoas, assim, litisconsórcio
significa a reunião de um grupo de pessoas para figurar em um litígio, uma
discussão judicial, podendo haver o litisconsórcio ativo, quando o grupo
funciona no polo ativo da ação, ou o litisconsórcio passivo, quando o grupo
funciona no polo passivo, sendo acionado judicialmente. Aqui se discute a
possibilidade de haver o litisconsórcio passivo, isto é, se seria admissível que o
prejudicado movesse ação civil não apenas contra o Estado, mas sim, ao
mesmo tempo, contra o Estado e contra o agente. De acordo com o STF, o
litisconsórcio também estaria afastado.
A despeito dessa discussão, o estatuto dos servidores públicos federais, Lei
no 8.112/1990, determina, em seu art. 122, § 2o, que: “tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva”, pelo que se entende que o legislador procurou resguardar apenas
a ação regressiva contra o agente, afastando as possibilidades de denunciação
à lide e litisconsórcio, posição essa que deve ser encarada como regra.


QUESTÃO COMENTADA
AFRF – 2003 – Esaf
Em caso de responsabilidade civil do Estado, a divergência sobre a
inserção do agente público causador do dano a terceiros, em caso de
culpa, na ação judicial, em relação à Fazenda Pública, foi dirimida pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na esfera federal. Pela
regra positiva, será caso de:
a) ação regressiva ou litisconsórcio;
b) ação regressiva ou denunciação à lide;
c) somente ação regressiva;
d) litisconsórcio ou denunciação à lide;
e) somente denunciação à lide.
Comentário
O gabarito é a letra C, conforme estudado anteriormente, apesar de a
Free download pdf