própria questão reconhecer a existência de divergência sobre o assunto.
7.3.3. Possibilidade de ação direta contra o agente
O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é, portanto, o de
que o agente público não pode responder judicialmente a uma ação proposta
pelo particular. O agente público só deve responder regressivamente perante o
Estado, não devendo se admitir ação direta contra o agente, litisconsórcio
passivo ou denunciação à lide, nos termos da decisão do STF no RE no
327.904/SP, de 15/08/2006:
somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de
direito privado que prestem serviços públicos podem responder,
objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por
omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes
públicos. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6o, da CF,
consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe
ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal,
que somente responde administrativa e civilmente perante a
pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer.
Na verdade, aquela decisão do STF foi em ação na qual um particular
propunha ação de perdas e danos diretamente contra o prefeito, pleiteando o
ressarcimento de prejuízos decorrentes de um decreto de intervenção
editado contra o hospital do particular; não se pode afirmar com certeza que
esse entendimento será ampliado a qualquer agente público, mas devemos
ter em mente o teor da decisão: “servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro
funcional pertencer”.