Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

7.4. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e


jurisdicionais
Até aqui estudamos a possibilidade de responsabilização do Estado por seus
atos administrativos, ao atuar em suas funções administrativas
desempenhadas por qualquer um de seus Poderes, mas, além disso, existe
também a possibilidade de o Estado vir a causar danos a um particular
também em razão de suas funções legislativa e jurisdicional. Esse tema tem
gerado muita controvérsia na doutrina, havendo correntes contrárias que serão
apresentadas a seguir.


7.4.1. Responsabilidade por atos legislativos
Entende a doutrina majoritária que, como a lei é uma norma geral e abstrata,
obrigando e sendo dirigida a toda a coletividade, caso esta venha a causar
prejuízos financeiros aos administrados, não caberá a estes reclamar
indenização ao Estado, via ação civil, pelos prejuízos suportados. O
fundamento para essa impossibilidade é que os danos financeiros porventura
havidos com aquela lei se dirigem a todos, igualmente, razão pela qual
deverão eles aceitar essa imposição legal. Além disso, defende-se que os
cidadãos não poderiam responsabilizar o Estado por atos dos parlamentares
que são os representantes do povo eleitos pelos próprios cidadãos.
Nesse sentido se aceita, excepcionalmente, a possibilidade de
responsabilização do Estado pelos atos legislativos que não tenham o caráter
de generalidade, ou seja, os atos legislativos de efeitos concretos, que são
aqueles que atingem não toda a coletividade, mas sim pessoas determinadas.
Tomemos como exemplo uma lei que diminui a altura máxima permitida para
construções em determinada região, causando, portanto, prejuízo a todos os
proprietários: como essa lei é geral, dirigida a todos, o prejuízo será igualmente
suportado por eles sem que possam reivindicar indenização; entretanto, uma
lei que diminua a altura dirigida apenas a determinada rua, alcançando apenas
pequena quantidade de lotes ainda não edificados, havendo vários prédios já
construídos de altura correspondente à anteriormente permitida, poderá dar
direito a esses proprietários de reivindicar a reparação de seus prejuízos. Como
aqui a diminuição da altura de novas edificações irá beneficiar toda a
coletividade, não é justo que apenas alguns poucos particulares assumam os
prejuízos, sendo portanto devida a indenização a estes.
A doutrina majoritária tem entendido, ainda, ser cabível a responsabilização
civil do Estado por danos causados por leis declaradas inconstitucionais pelo
STF, sob o fundamento de que os parlamentares foram eleitos pelos cidadãos
para editarem leis constitucionais. Da mesma forma, admite-se a
responsabilização por atos administrativos normativos editados pelo Poder
Executivo, tais como os decretos regulamentares, após a declaração de
inconstitucionalidade.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Alguns autores não aceitam a possibilidade de responsabilização do
Estado por leis inconstitucionais, conforme entendimento de Hely Lopes
Meirelles:

Free download pdf