Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 8


Regime de Previdência dos Servidores Públicos


8.1. Previsão constitucional


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
As normas relativas à aposentadoria dos servidores efetivos da
Administração Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios são dispostas no referido art. 40 da Constituição Federal,
tendo sido muito alteradas pelas Emendas Constitucionais nos 20, 41 e 47, pelo
que se torna importantíssimo o estudo dessas emendas. Ressalte-se que esse
Regime Especial de Previdência só se aplica aos servidores efetivos, sendo
assim, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo INSS, é
aplicável a todos os servidores celetistas, da Administração Direta ou Indireta,
e servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. O RGPS está
disciplinado no art. 201 da Constituição Federal.


8.2. Emenda Constitucional no 20


A Emenda Constitucional no 20, de 15/12/1998 (em vigor a partir de
16/12/1998), alterou de forma significativa os requisitos necessários para
aposentadoria, criando-se, então, três grupos de servidores:
I – Servidores que já tinham direito adquirido à aposentadoria: para
aqueles que já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria exigidos
pela “regra antiga” até 16/12/1998 não houve nenhuma alteração,
englobando tanto aqueles que já estavam efetivamente aposentados quanto
aqueles que já haviam cumprido todos os requisitos antigos para
aposentadoria voluntária mas preferiram permanecer em atividade. A esses
foi assegurada a aposentadoria a qualquer tempo, pela regra antiga.
II – Servidores que ingressaram no serviço público a partir de
16/12/1998: esses, para se aposentar, terão que cumprir todos os requisitos
dispostos na “regra nova” criada pela Emenda no 20.
III – Servidores que ingressaram no serviço público antes de
16/12/1998, mas ainda não haviam adquirido, até essa data, direito
à aposentadoria: para esses, a Constituição Federal criou uma regra
chamada de “regra de transição” e lhes garantiu o direito de optarem por se
aposentar pela “regra nova” ou pela “regra de transição”, a que fosse
mais benéfica caso a caso.
Nas edições anteriores dessa obra, vinham sendo apresentadas as regras
antigas e as regras de transição para comparação, entretanto,
considerando ser improvável a cobrança desse assunto nos concursos,

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