Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

preferimos retirá-lo deste material, disponibilizando-o no material
complementar disponível em http://www.elsevier.com.br para um assunto mais
aprofundado, mantendo aqui apenas as regras novas, atuais.
A “regra nova”, posterior à Emenda no 20 , é a seguinte:
Art. 40. O servidor será aposentado:
“I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
Resumindo as atuais regras de aposentadoria:


P: Proventos proporcionais:
70 anos de idade: compulsória, para homens e mulheres;
65 anos de idade (homem), além de (10 e 5);
60 anos de idade (mulher), além de (10 e 5).
I: Proventos integrais:
60 anos de idade (homem) e 35 de contribuição, além de (10 e 5);
55 anos de idade (mulher) e 30 de contribuição, além de (10 e 5);
(10 e 5): 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo da aposentadoria.
OBS.: Professores da educação infantil, ensino fundamental e médio,
desde que exclusivamente em função de magistério, para aposentadoria
integral: redução de 5 anos nos requisitos idade e tempo de contribuição.
Importante alteração feita pela Emenda no 20 foi aquela no sentido de que,
anteriormente, os proventos eram calculados sobre o tempo de serviço do
servidor, passando então a serem calculados sobre o tempo de contribuição.
Este significa o tempo em que o servidor tenha efetivamente contribuído
financeiramente para algum regime de previdência, público ou privado, seja
federal, estadual ou municipal. Assim, por exemplo, agentes honoríficos podem
contar esse tempo como de serviço, mas se não contribuírem financeiramente
para a previdência, não poderão mais contá-lo como de contribuição para a
aposentadoria. Agora, o tempo de serviço é contado para efeitos de

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