Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

São os seguintes os dispositivos constitucionais acerca do regime de
previdência complementar, contidos no art. 40 da Constituição Federal:


§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
No nível federal, a Lei no 12.618/2012 instituiu o referido regime de
previdência complementar para os servidores efetivos que ingressarem no
serviço público federal após a criação das respectivas Fundações de
Previdência do Servidor Público, devendo ser criada uma Fundação para cada
um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg
e Funpresp-Jud, respectivamente), todas constituídas como Fundações
Públicas com personalidade jurídica de direito privado.
Esses novos servidores passarão a contribuir para o Regime Próprio de
Previdência Social à alíquota de 11% calculada sobre a remuneração limitada
ao valor do teto do RGPS (e não mais sobre o total da remuneração) e,
assim, ao se aposentarem, receberão proventos limitados ao teto do RGPS.
Além disso, esses servidores poderão contribuir para o Regime de
Previdência Complementar e assim, ao se aposentarem, esse Regime irá lhes
pagar um valor complementar de benefício, calculado sobre o tempo e os
valores das contribuições.
A Funpresp-Exe foi efetivamente criada com a edição do Decreto no 7.808, de
20/09/2012.
Para quem já era servidor efetivo federal nesta data, ainda que venha a
mudar para outro cargo federal depois, não há qualquer mudança, devendo o
teto do RGPS ser aplicado apenas àqueles que ingressarem no serviço público
federal após a criação da Fundação.
Aos servidores estaduais, distritais e municipais que ingressarem no serviço
público federal após a criação da Fundação também será imposto, quando se
aposentarem, o teto do RGPS, embora deva ser pago a eles, além desses
proventos pagos pela União, um “benefício especial”, calculado
proporcionalmente ao tempo de contribuição e valores das contribuições feitas
no ente federado anterior, conforme art. 22 da Lei no 12.618/2012.

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