Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Alguns entes federados, como os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
também já editaram, ou estão editando, suas próprias leis, de forma a criar o
regime de previdência complementar para seus novos servidores.


8.3. Emenda Constitucional no 41
A referida emenda, de 19/12/2003, publicada em 31/12/2003, não
modificou os requisitos necessários para a aposentadoria, mas
modificou, para quem ingressar no serviço público a partir de
31/12/2003, a forma de cálculo dos proventos a que terão direito.
Assim, o cálculo dos proventos que era feito com base na remuneração do
cargo em que se deu a aposentadoria, passa a ser feito (para quem
ingressar no serviço público a partir de 31/12/2003) considerando-se as
remunerações utilizadas como base para as contribuições.
Ou seja, o servidor homem que contribuía durante vários anos sobre a
remuneração do cargo 1, e durante apenas os últimos 5 anos sobre a
remuneração do cargo 2, aposentando-se neste segundo cargo, tinha seu
provento calculado sobre a remuneração do cargo 2 ; o servidor empossado
a partir de 31/12/2003, nas mesmas condições, terá um provento calculado
sobre a média das remunerações 1 e 2. Além disso, se o servidor conta com
35 anos de contribuição, recebe 100% da remuneração 2 (antes da EC no 41)
ou 100% da média (após a EC no 41); se o servidor tiver apenas 25 anos de
contribuição, recebe 25/35 da remuneração 2 (antes da EC no 41) ou 25/35 da
média (após a EC no 41).
A forma exata de cálculo desse valor é disposta por lei, sendo atualmente
regulada pela Lei no 10.887/2004. Obviamente aqui estamos imaginando todas
essas remunerações em valores atuais, posto que, ao se calcular o valor dos
proventos, todos os valores das remunerações deverão ser atualizados ao
longo do tempo, na forma da Lei, conforme § 17 do art. 40 da Constituição
Federal, além do que, a lei determina que algumas remunerações, de um
determinado período mais antigo, não serão consideradas no cálculo.


Exemplo: servidores que contribuíram nos últimos 5 anos a R$ 10.000,00:
servidor A (25 anos de contribuição) e servidor B (35 anos de contribuição).
OBS.: supondo-se que nenhum período fosse descartado no cálculo.


Antes da EC no 41:
Proventos: Servidor A: 25/35 de R$ 10.000,00 = R$ 7.142,00
Servidor B: 100 % de R$ 10.000,00 = R$ 10.000,00


Após a EC no 41:
Proventos: Servidor A: 25/35 da média das remunerações
Servidor B: 100% da média das remunerações
Vários autores têm afirmado que a EC no 41 acabou com os proventos
integrais; tal afirmativa é verdadeira do ponto de vista de que não existe mais
o direito ao valor integral da última remuneração, mas podemos entender que
o servidor B, mesmo após a EC no 41, ainda faz jus a proventos integrais, no
sentido de que ele receberá 100% da média das remunerações, ao passo que

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