Gabarito: letra A; proventos integrais: H: 60 e 35 (e 10 e 5).
Outras modificações importantes promovidas pela Emenda no
41/2003:
- Os aposentados e pensionistas passaram a contribuir para a previdência no
mesmo percentual que o pessoal ativo (atualmente 11%), a ser calculado
sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o teto comum ao RGPS. O art.
195, II, da Constituição Federal dispõe que constitui contribuição social, entre
outras, aquela cobrada “do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social”.
Entendia-se que, por isonomia, como o inativo do RGPS não contribuía para a
previdência, também não deveria haver contribuição para a previdência dos
servidores inativos (regime próprio de previdência). Após a Emenda no 41,
passou a entender o STF, após julgamento das ações de
inconstitucionalidade do citado dispositivo (ADI no 3.105/DF e ADI no
3.128/DF), que, uma vez que o Regime Geral de Previdência Social (INSS) só
paga benefícios de aposentadoria limitados ao teto, a isonomia é alcançada
ao se proibir a cobrança de contribuição do servidor inativo até aquele valor,
sendo permitida a cobrança sobre a parcela excedente a ele.
A Emenda no 41 dispôs, em seu art. 4o, que a contribuição dos beneficiários
que já eram aposentados ou pensionistas na data da emenda seria
calculada sobre o valor que ultrapassasse 50% do teto (para Estados, Distrito
Federal e Municípios) ou 60% do teto (para a União). De acordo com aquele
entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade das expressões
“cinquenta por cento do” e “sessenta por cento do”, mantendo a
contribuição sobre o que ultrapassar o teto do RGPS:
Art. 4o. Os servidores inativos e os pensionistas da união, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os
alcançados pelo disposto no seu art. 3o, contribuirão para o custeio do
regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual
ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput
incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I – cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da
União.
Esta foi a única declaração de inconstitucionalidade nas referidas ADIs, tendo o
STF afastado os demais argumentos. Em suma, a Corte Maior entendeu que
a Emenda no 41 mudou a natureza da contribuição, visto que o art. 40,