Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Gabarito: letra A; proventos integrais: H: 60 e 35 (e 10 e 5).

Outras modificações importantes promovidas pela Emenda no
41/2003:



  1. Os aposentados e pensionistas passaram a contribuir para a previdência no
    mesmo percentual que o pessoal ativo (atualmente 11%), a ser calculado
    sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o teto comum ao RGPS. O art.
    195, II, da Constituição Federal dispõe que constitui contribuição social, entre
    outras, aquela cobrada “do trabalhador e dos demais segurados da
    previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
    pensão concedidas pelo regime geral de previdência social”.
    Entendia-se que, por isonomia, como o inativo do RGPS não contribuía para a
    previdência, também não deveria haver contribuição para a previdência dos
    servidores inativos (regime próprio de previdência). Após a Emenda no 41,
    passou a entender o STF, após julgamento das ações de
    inconstitucionalidade do citado dispositivo (ADI no 3.105/DF e ADI no
    3.128/DF), que, uma vez que o Regime Geral de Previdência Social (INSS) só
    paga benefícios de aposentadoria limitados ao teto, a isonomia é alcançada
    ao se proibir a cobrança de contribuição do servidor inativo até aquele valor,
    sendo permitida a cobrança sobre a parcela excedente a ele.
    A Emenda no 41 dispôs, em seu art. 4o, que a contribuição dos beneficiários
    que já eram aposentados ou pensionistas na data da emenda seria
    calculada sobre o valor que ultrapassasse 50% do teto (para Estados, Distrito
    Federal e Municípios) ou 60% do teto (para a União). De acordo com aquele
    entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade das expressões
    “cinquenta por cento do” e “sessenta por cento do”, mantendo a
    contribuição sobre o que ultrapassar o teto do RGPS:
    Art. 4o. Os servidores inativos e os pensionistas da união, dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
    em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os
    alcançados pelo disposto no seu art. 3o, contribuirão para o custeio do
    regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual
    ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
    Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput
    incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
    I – cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
    do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
    Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
    do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
    Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da
    União.


Esta foi a única declaração de inconstitucionalidade nas referidas ADIs, tendo o
STF afastado os demais argumentos. Em suma, a Corte Maior entendeu que
a Emenda no 41 mudou a natureza da contribuição, visto que o art. 40,

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