caput, da Constituição Federal dispunha, anteriormente, que “aos servidores
(...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo...”,
passando agora para “... regime de previdência de caráter contributivo e
solidário...”, assim, não pode prosperar a alegação de que os beneficiários
não precisam mais contribuir para o regime, por já estarem aposentados e
não mais se beneficiarem com essas contribuições, uma vez que, agora, a
contribuição tem caráter solidário, ou seja, a fim de ajudar outros
beneficiários.
Entendeu o STF, ainda, que, como não havia previsão constitucional para a não
cobrança da contribuição social aos inativos do regime especial dos
servidores públicos, não poderia ser aqui instituída imunidade tributária
em favor deles, nos seguintes termos:
[...] não obstante a condição de aposentadoria, ou inatividade, representar
situação jurídico-subjetiva sedimentada que, regulando-se por normas
jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei
superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal, não se poderia
conferir ao servidor inativo nem ao pensionista verdadeira imunidade
tributária absoluta, sem previsão constitucional.
- As pensões pagas aos beneficiários sofreram uma diminuição, vez
que, antes da emenda, os benefícios de pensão por morte equivaliam ao
valor dos proventos do falecido, passando agora a equivaler àqueles
proventos de forma limitada ao teto do RGPS, além de 70% do que
ultrapassar aquele valor. Ou seja, sobre a parcela excedente ao teto do
Regime Geral de Previdência Social houve uma redução de 30%. - Fim da paridade: antes da Emenda no 41, o art. 40, § 8o, da Constituição
Federal dispunha que: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”, passando
a dispor que: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.” Isso significa que não haverá mais a
paridade, a igualdade entre as remunerações de pessoal ativo e
inativo, o que, certamente, fará com que os proventos vão se
afastando cada vez mais das remunerações ativas, em detrimento
do aposentado. O reajustamento dos proventos será feito conforme
a lei, que deverá preservar seu valor real, garantia essa
costumeiramente desrespeitada pelo Poder Público.
Aquela garantia de paridade foi assegurada apenas aos servidores já
aposentados ou que já tivessem adquirido o direito à aposentadoria em
31/12/2003, conforme art. 7o da Emenda no 41. Posteriormente, na Emenda