Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

caput, da Constituição Federal dispunha, anteriormente, que “aos servidores
(...) é assegurado regime de previdência de caráter contributivo...”,
passando agora para “... regime de previdência de caráter contributivo e
solidário...”, assim, não pode prosperar a alegação de que os beneficiários
não precisam mais contribuir para o regime, por já estarem aposentados e
não mais se beneficiarem com essas contribuições, uma vez que, agora, a
contribuição tem caráter solidário, ou seja, a fim de ajudar outros
beneficiários.
Entendeu o STF, ainda, que, como não havia previsão constitucional para a não
cobrança da contribuição social aos inativos do regime especial dos
servidores públicos, não poderia ser aqui instituída imunidade tributária
em favor deles, nos seguintes termos:
[...] não obstante a condição de aposentadoria, ou inatividade, representar
situação jurídico-subjetiva sedimentada que, regulando-se por normas
jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei
superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal, não se poderia
conferir ao servidor inativo nem ao pensionista verdadeira imunidade
tributária absoluta, sem previsão constitucional.



  1. As pensões pagas aos beneficiários sofreram uma diminuição, vez
    que, antes da emenda, os benefícios de pensão por morte equivaliam ao
    valor dos proventos do falecido, passando agora a equivaler àqueles
    proventos de forma limitada ao teto do RGPS, além de 70% do que
    ultrapassar aquele valor. Ou seja, sobre a parcela excedente ao teto do
    Regime Geral de Previdência Social houve uma redução de 30%.

  2. Fim da paridade: antes da Emenda no 41, o art. 40, § 8o, da Constituição
    Federal dispunha que: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
    aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
    mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
    em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
    pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
    aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
    ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
    serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”, passando
    a dispor que: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para
    preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
    critérios estabelecidos em lei.” Isso significa que não haverá mais a
    paridade, a igualdade entre as remunerações de pessoal ativo e
    inativo, o que, certamente, fará com que os proventos vão se
    afastando cada vez mais das remunerações ativas, em detrimento
    do aposentado. O reajustamento dos proventos será feito conforme
    a lei, que deverá preservar seu valor real, garantia essa
    costumeiramente desrespeitada pelo Poder Público.
    Aquela garantia de paridade foi assegurada apenas aos servidores já
    aposentados ou que já tivessem adquirido o direito à aposentadoria em
    31/12/2003, conforme art. 7o da Emenda no 41. Posteriormente, na Emenda

Free download pdf