Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
Constitucional no 47, foi estendida essa garantia também aos servidores que
tivessem ingressado no serviço público até 31/12/2003, vindo a se
aposentar pelas novas regras da Emenda no 41 que lhe garantem proventos
integrais iguais à remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.

8.4. Emenda Constitucional no 47


Essa emenda, de 05/07/2005, com efeitos retroativos à data da Emenda no
41, apenas criou mais uma regra de transição, para os servidores antigos.
Como esse assunto dificilmente será exigido em concurso, será também
disponibilizado como material complementar em http://www.elsevier.com.br.


8.5. Outros dispositivos importantes do art. 40 da Constituição


Federal


§ 2o. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 4o. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
As referidas leis complementares que definiriam os critérios diferenciados
de aposentadoria especial para os servidores públicos nas condições
supracitadas não têm sido editadas, impossibilitando o exercício do direito
constitucional à aposentadoria em condições diferenciadas. Em função dessa
omissão, decidiu o STF, ao julgar diversos Mandados de Injunção, que os
servidores em atividades perigosas ou insalubres – MI 795 e 17 outras ações
semelhantes, em 2009 – e os servidores portadores de deficiência – MI 3.322 e
1.967, em 2011 – terão, enquanto não editadas as referidas leis
complementares, direito à aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei no 8.213/1991, que regula as regras de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social – INSS, cabendo à Administração verificar se os servidores
cumprem as condições dispostas na referida lei.


§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
Não se pode contar para aposentadoria qualquer tempo em que,
efetivamente, não tenha havido contribuição; com isso, foram
automaticamente revogadas, por exemplo, todas as disposições, constantes de
vários estatutos, pelas quais o servidor tinha direito à contagem em dobro,
para efeitos de aposentadoria, das licenças prêmio não gozadas.

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