Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 9


Estatuto Federal


9.1. Alcance


A Lei no 8.112/1990 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


9.2. Formas de provimento
Provimento é o ato de ocupação de um cargo público por determinado
servidor, podendo haver provimento originário ou provimento derivado.
Provimento originário é aquele que ocorre quando o servidor ingressa no
serviço público independentemente de possuir qualquer relação anterior com a
Administração; provimento derivado é o que deriva, decorre do fato de o
agente já ter uma relação com a Administração, já ter ocupado algum cargo
público, e, por isso, vindo a ocupar novo cargo diretamente, sem concurso
público.
O provimento originário é o que ocorre com a nomeação, após aprovação
em concurso público para os cargos efetivos. Não é correto dizer que o
provimento originário é aquele em que o servidor ingressa pela primeira vez na
Administração, vez que, se o agente é ocupante de um cargo público e,
posteriormente, após aprovação em concurso público, é nomeado para outro
cargo, haverá o provimento originário, embora ele já fosse servidor. A
nomeação no segundo cargo se deu sem nenhuma relação com o cargo
anterior.
Diferentemente, se aquele servidor desocupa o cargo inicial e vai prover o
segundo cargo, sem concurso, ocorrendo esse fato unicamente em função do
cargo que ele já ocupava, do vínculo que ele tinha com a Administração, esse
será um provimento derivado, que só poderá ocorrer em casos específicos,
sob pena de burlar-se a exigência constitucional de concurso público.
São formas de provimento, de acordo com o art. 8o da Lei no 8.112/1990, a
nomeação (provimento originário), reintegração, recondução,
aproveitamento, promoção, reversão e readaptação (provimentos
derivados). Cabe assinalar que, dessas, apenas a reversão e a readaptação não
têm previsão constitucional, de forma que todas as demais devem,
obrigatoriamente, existir em qualquer ente federado.
O ato de nomeação se dá com a publicação, em diário oficial, do decreto de
nomeação, após a necessária aprovação em concurso público em caso de
cargo efetivo (vez que também há nomeação para cargo em comissão, que
dispensa concurso). Após a nomeação, ocorrerá a posse do servidor no
respectivo cargo, no prazo de 30 dias, com a assinatura do respectivo termo de
posse, a partir do qual o candidato passa a ser servidor efetivo. A partir da
posse, o servidor tem um prazo de até 15 dias para a entrada em exercício,
que é o início do efetivo desempenho de suas atribuições, a partir do que
começará a fazer jus a recebimento de remuneração e terá início a contagem

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