Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

anteriormente. A remuneração durante o período de disponibilidade não será
integral, mas sim calculada de forma proporcional ao seu tempo de serviço.
Para maiores detalhes sobre reintegração, recondução, disponibilidade
e aproveitamento, consulte o comentário ao art. 41 da Constituição Federal,
no capítulo de Administração Pública e Servidores Públicos – Disposições
Constitucionais.
A promoção é aquela que ocorre, dentro da carreira, quando o servidor é
promovido a classe superior, de acordo com os requisitos estabelecidos em lei,
conforme dispõe a Lei no 8.112/1990 no art. 10, parágrafo único: “Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos”.
Além disso, cabe lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 39, § 2o,
exige, para a União, Estados e Distrito Federal, que a participação dos
servidores em cursos de aperfeiçoamento seja requisito para a promoção na
carreira.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, desde
que não tenha completado 70 anos de idade, e se dará no mesmo cargo,
ficando como excedente caso este esteja provido. Além daquela reversão de
ofício (por iniciativa da Administração), foi criada, pela Medida Provisória no
2.225-45/2001, a possibilidade de reversão a pedido do servidor que se
aposentou voluntariamente, desde que: haja cargo vago, ele já fosse estável
quando se aposentou, tenha solicitado a reversão no prazo de cinco anos a
partir da aposentadoria, e, em qualquer caso, haja interesse para a
Administração, ou seja, é um poder discricionário e não vinculado. Na reversão,
o novo tempo de exercício do servidor, contribuindo para o regime de
previdência, contará para efeito de aposentadoria, assim, pode ser que ele
consiga uma hipótese de aposentadoria melhor do que aquela pela qual havia
se aposentado inicialmente.
Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, desde que seja feita em cargo compatível com o
anterior em remuneração e escolaridade. Caso não haja cargo vago, o servidor
ficará como excedente, até a ocorrência de vaga.
É sabido que os cargos são criados por lei, que define suas quantidades, não
podendo haver servidores em número superior à quantidade de cargos. O
exercício como excedente foi, certamente, uma forma “criativa” de contornar
esse conceito em favor da Administração que, nos casos de reversão de ofício
e readaptação, consegue prover o servidor em cargo público inexistente em
vez de arcar com a aposentadoria dele.
Cabe ainda ressaltar que as formas de provimento denominadas
transferência e ascensão foram revogadas por constituírem-se em formas
de provimento inconstitucionais, contrariando a Súmula no 685 do STF: “é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu

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