Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
IV – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança
não seja limítrofe ao de sua residência, sendo da mesma região
metropolitana, ou em área de controle integrado mantida com países
limítrofes;
V – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de
imóvel no Município aonde for exercer o cargo, nos 12 meses que
antecederem a sua nomeação;
VI – o servidor não tenha tido domicílio ou residência por prazo igual ou
superior a 60 dias naquele Município nos últimos 12 meses;
VII – o deslocamento do servidor tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.


9.7.2.2. Gratificações e adicionais
O mestre Hely Lopes Meirelles ensina que gratificações e adicionais têm
fundamentos distintos, sendo os adicionais devidos ao servidor em razão do
tempo de serviço ou em razão das atribuições do cargo serem especiais. Esses
adicionais não poderiam ser retirados, constituindo-se vantagem permanente
(conquistado o adicional por tempo de serviço após um quinquênio, este não
poderá mais ser retirado, assim como o adicional relativo a um cargo
considerado especial). Diferentemente, as gratificações são vantagens
concedidas ao servidor em função de estarem prestando serviços comuns, mas
em condições anormais (perigo, insalubridade etc.), ou concedidas como forma
de ajuda a servidores que estejam em determinadas condições; as
gratificações são precárias, visto que, modificadas aquelas condições, deverão
ser retiradas.
É o seguinte o entendimento do mestre: “O adicional relaciona-se com o
tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o
servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem
caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente”, concluindo que
“a legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta
de técnica e sistematização na denominação das vantagens pecuniárias de
seus servidores, confundindo e baralhando adicionais com gratificações, o que
vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de
seus beneficiários”.
Confirmando-se as disposições do mestre, verificamos que o estatuto federal
de fato utiliza indistintamente os dois termos, relacionando as seguintes
vantagens:




  1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
    assessoramento
    Devida ao servidor em função de confiança ou cargo em comissão.




  2. Gratificação natalina
    Correspondente a 1/12 da remuneração do mês de dezembro, por mês de
    exercício ou período superior a 14 dias. Comumente conhecida como 13 o



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