Recurso é o pedido feito à autoridade imediatamente superior à que
decidiu, para que ela modifique a decisão anterior.
Imaginemos, por exemplo, que o servidor A (cujo chefe imediato é B) tenha
tido uma diminuição no valor de uma gratificação que vinha recebendo;
considere ainda que a autoridade que decide sobre esta matéria é C, e que as
autoridades imediatamente superiores a C sejam sucessivamente D, E, F...:
A deverá dirigir requerimento a C para que volte a receber a gratificação;
caso C indefira o requerimento, A deverá dirigir pedido de reconsideração a
C; caso C indefira o pedido (não reconsidere), caberá recurso contra essa
decisão a D, depois recurso a E e assim sucessivamente. Cada um desses
pedidos do servidor interessado deverá ser encaminhado à autoridade
competente através da autoridade a que está diretamente subordinado o
servidor (seu chefe B) e, em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de requerer prescreve em cinco anos (quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho) ou em
120 dias nos demais casos (salvo quando outro prazo for fixado em lei). O
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida. Além disso, o requerimento e o pedido de reconsideração deverão
ser despachados pela Administração no prazo de 5 dias e decididos dentro de
30 dias.
Ou seja:
Direito de petição Prazos Prazo para a
Administração:
RequerimentoAtos de demissão, cassação, que afetem interesses
patrimoniais ou créditos de trabalho
5 anos • Despachar: 5 dias
Decidir: 30 dias
Demais casos 120
dias
Pedido de reconsideração 30 dias
Recursos 30 dias—————
Em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o
estatuto federal ressalta que “a prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela administração”, sendo que “o pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição”.
Os recursos, de forma geral, podem ter efeitos de dois tipos, quais sejam, o
efeito devolutivo e o efeito suspensivo. Efeito suspensivo é aquele que
ocorre quando, após a apresentação do recurso e enquanto não houver a
decisão da autoridade competente, todos os efeitos do ato recorrido estarão
suspensos. Efeito devolutivo é o que não suspende o ato recorrido, vez que a
matéria será apenas devolvida à Administração, para nova análise, mas,
enquanto não se der a decisão final, o ato continua válido.
Em regra os recursos têm efeito apenas devolutivo, só havendo efeito
suspensivo nos casos expressos em lei, entretanto, o estatuto federal prevê,
em seu art. 109, que “o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente”. Isso deve ocorrer quando a autoridade