- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública. - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio (exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário), salvo nas seguintes hipóteses: quando da
participação do servidor nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros, ou quando o servidor estiver em gozo de
licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre
conflito de interesses. - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições. - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.
- Praticar usura sob qualquer de suas formas.
- Proceder de forma desidiosa.
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares.
CUIDADO!!!
Há suspensão em caso de reincidência de falta punível com advertência,
mas não há demissão no caso de reincidência de falta punível com
suspensão.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE
Ocorrerão nas mesmas faltas puníveis com demissão. Praticando o servidor
um crime de peculato, por exemplo, deverá responder processo administrativo
disciplinar e, ao fim, ser demitido; se esse servidor houver, antes da demissão,
se aposentado, será, da mesma forma, punido, mas com a cassação de sua
aposentadoria; se ele houver sido colocado em disponibilidade, será cassada
sua disponibilidade. A demissão é penalidade aplicável ao servidor ativo.
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO COMISSIONADA
O art. 135 do estatuto determina que a destituição de cargo em
comissão se dará nas mesmas faltas puníveis com demissão ou suspensão,
omitindo-se quanto à função comissionada; entendemos que a destituição de
função comissionada deve ocorrer nas mesmas hipóteses, embora o
estatuto seja omisso. Se, por exemplo, um ocupante de cargo em comissão
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo (falta a princípio
punível com suspensão), deverá ser destituído de seu cargo, e não suspenso. A
demissão e a suspensão são penalidades aplicáveis ao servidor efetivo.
QUESTÃO COMENTADA
AFRFB – 2012 – ESAF
Determinado servidor público cometeu infrações disciplinares, violando os
incisos I, II e III do art. 116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n.