Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado
o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de
sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente
ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo.
Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da
administração pública.
Comentário
O prazo prescricional de 5 anos, no caso de demissão, começou a contar
em 10/05/2000, data em que o fato foi conhecido, tendo o PAD sido
instaurado (05/05/2005) dentro do prazo, uma vez que a prescrição
ocorreria em 10/05/2005. A partir da instauração, o prazo foi
interrompido por 140 dias (60 dias + 60 dias de prorrogação + 20 dias
para julgamento), tendo voltado a correr, portanto, a partir de 22/09/2005
por novos cinco anos, ou seja, a prescrição definitiva ocorreria em
22/09/2010. Como a demissão ocorreu antes, em 10/09/2010, não houve a
referida prescrição.

9.8.4. Quadro esquemático
SANÇÕES COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO
DO REGISTRO
Advertência Chefe da repartição 180 dias 3 anos sem infração
Suspensão Até 30 dias: Chefe da repartição 2 anos 5 anos sem infração
31 dias a 90 dias: Autoridade imediatamente abaixo
da “autoridade máxima”
Demissão
Cassação


“Autoridade máxima” 5 anos ---------

Destituição Autoridade que nomeou



  • Se a infração for crime: prescrição: no prazo da lei penal.
    OBS.: “Autoridade máxima”: Chefes do Poder Executivo, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunal
    ou do Ministério Público.


9.9. Processo disciplinar
O estatuto federal dispõe, em seu art. 148, que:
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Sabemos que a Administração, ao tomar ciência da prática de alguma
irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração, em
decorrência dos princípios da moralidade e da indisponibilidade do interesse
público, constituindo-se em verdadeiro poder-dever, sendo a forma de
apuração dessas irregularidades a instauração do processo disciplinar. O
processo é que confirmará ou não a ocorrência de ilícitos administrativos e, em
caso positivo, decidirá pela aplicação das penalidades, quando deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais. Por estas razões é que o poder
disciplinar, o de punir os agentes, é tido como poder discricionário,
havendo margem para avaliações quanto à existência ou não de irregularidade

Free download pdf