Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

e para a cominação da pena, pela Administração, enquanto o processo
disciplinar é fruto do poder vinculado, vez que a sua instauração é
obrigatória, em havendo ilícitos.
A doutrina ensina que sindicância é o procedimento de investigação de
algum fato que se supõe ilícito. O professor José Cretella Júnior ensina que a
sindicância administrativa é o “meio sumário de que se utiliza a Administração
do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à
apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas,
fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo
administrativo contra o funcionário público responsável”.
A partir da definição anterior, fica claro que sindicância não é sinônimo de
processo disciplinar. Pela sindicância, poderá ser verificada a procedência de
determinada denúncia, e ainda, se o fato narrado constitui, em tese, infração
administrativa, podendo-se concluir pelo arquivamento da denúncia (quando
infundada) ou pela instauração de um processo disciplinar contra o servidor,
quando então este terá direito à ampla defesa e ao contraditório, poder
contraditar, contestar o que se lhe estão imputando, em obediência ao art. 5o,
LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Lei no 8.112/1990
dispõe detalhadamente sobre todo o procedimento a ser seguido quando do
processo administrativo disciplinar, como a seguir estudaremos, definindo suas
fases, prazos e outras regras.
Nesse sentido, o estatuto federal dispõe que “as denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade”, e que “quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto... O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior”. Todo este procedimento de sindicância tem caráter apenas
investigativo, não se podendo punir o servidor.
Entretanto, o estatuto federal dispõe que poderá haver aplicação de
penalidade decorrente diretamente de uma sindicância, nos seguintes termos:


Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta
dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Dessa forma, devemos entender que a Lei no 8.112/1990 atribui duplo
sentido ao termo sindicância, tendo o caráter apenas investigativo, quando se
decidirá pelo arquivamento ou instauração de processo, ou o caráter punitivo,
em caso de infrações leves, quando poderão ser aplicadas penalidades de
advertência ou suspensão por até 30 dias.
A lei não define como será o procedimento da sindicância, mas devemos
entender que, para que haja aplicação de penalidade, este deverá obedecer os

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