Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

responsabilidade. Diz-se, com isso, que o relatório será sempre conclusivo, mas
não vinculante para o julgamento.
Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, pelo prazo de até
60 dias, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver justo receio para
tal. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O princípio que vigora em qualquer espécie de processo administrativo, tal
como o processo administrativo disciplinar, o processo administrativo
tributário, e outros, é o princípio da verdade material, pelo qual deverá
sempre a Administração buscar a verdade dos fatos, descobrir o que realmente
ocorreu, buscando provas e testemunhas ainda que não trazidas aos autos,
mesmo que em benefício do acusado. No processo judicial civil, de forma
diferente, prevalece o princípio da verdade formal, quando o Poder
Judiciário fica circunscrito a buscar a verdade contida nos autos, não
considerando qualquer outro argumento externo. Uma consequência desse fato
é o tratamento dado à revelia, vez que, na ação judicial civil, a declaração da
revelia do acusado irá prejudicá-lo, não havendo ninguém para contestar as
acusações feitas a ele, enquanto no processo administrativo ainda será
designado um defensor dativo.


9.9.2. O procedimento sumário
As infrações relativas a “acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções”,
“abandono de cargo” e “inassiduidade habitual” serão apuradas mediante
processo sumário, especial, mais rápido, cujo prazo máximo para conclusão é
de 30 dias, prorrogáveis por mais 15. Essa rapidez se deve, basicamente, em
função da fase de instrução, que, nesse caso, não necessitará de grandes
esforços e depoimentos, bastando-se a demonstração da materialidade do fato
(indicação dos cargos acumulados ilicitamente ou dos períodos de ausência);
na instrução sumária, haverá a rápida indiciação do servidor para que
apresente sua defesa (nem mesmo aqui se aplica a verdade sabida). O
abandono de cargo é a “ausência intencional ao serviço por período superior a
30 dias consecutivos” e a inassiduidade habitual é a “falta injustificada ao
serviço por período igual ou superior a 60 dias no período de 12 meses”.
Assim, o procedimento sumário se desenvolverá nas fases de instauração,
instrução sumária (que compreende a indiciação, defesa e relatório) e
julgamento.
Após a instauração, a comissão (composta por apenas dois servidores
estáveis) indicará imediatamente a autoria e a materialidade da transgressão,
fará a indiciação em até três dias, para que o indiciado apresente sua defesa
escrita, no prazo de cinco dias, elaborará o relatório e enviará à autoridade
competente. O prazo para julgamento será de cinco dias. O prazo total máximo
do processo sumário não excederá 30 dias, admitida a sua prorrogação por até
15 dias, quando as circunstâncias o exigirem. As disposições quanto ao PAD
aplicam-se, subsidiariamente, ao processo sumário.

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