Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 10


Improbidade Administrativa


10.1. Previsão constitucional


Dispõe a Constituição Federal, no art. 37, § 4o, que: “Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Podemos verificar, pelo referido dispositivo, que as consequências de
quaisquer atos ditos de improbidade administrativa dependem da edição
de uma lei, sem a qual o referido dispositivo constitucional não pode ser
aplicado. Essa lei, atualmente, é a Lei no 8.429/1992, conhecida como “lei de
improbidade administrativa”, editada pela União em caráter nacional,
obrigatória para todos os entes federados, vez que as matérias ali tratadas são
de competência privativa da União, conforme art. 22, I, da Constituição
Federal. Na verdade, a União extrapola sua competência em determinados
dispositivos da lei, ao dispor normas tipicamente administrativas, tais como a
que determina que “a posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem
o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente” e outras a serem observadas nos processos administrativos
disciplinares. Essas matérias administrativas devem ser reguladas pelos
próprios entes federados, em seus estatutos.
Outra observação a ser feita é a de que os atos de improbidade
administrativa importarão as referidas consequências “sem prejuízo da ação
penal cabível”, significando dizer que, quando cabível, haverá ainda ação
penal. De fato, as ações judiciais por improbidade administrativa são ações
civis, e não penais, assim, caso um agente público cometa um ato ao mesmo
tempo considerado ilícito penal, civil e administrativo, responderá nas três
esferas de formas distintas, como já estudado no item relativo à
responsabilidade do agente, podendo ser punido administrativamente com a
demissão, penalmente com a reclusão e civilmente com o ressarcimento
financeiro à Administração; se esse ilícito se enquadrar entre aqueles
considerados atos de improbidade administrativa, responderá ele ainda,
civilmente, de acordo com a Lei no 8.429/1992, estando sujeito a penalidades
civis e políticas, tais como a suspensão dos direitos políticos e perda da função
pública.


10.2. Sujeitos ativo e passivo


A Lei no 8.429/1992 dispõe que:
Art. 1o. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
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