10.4. Penalidades
O art. 12 da lei dispõe que “independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”:
- Em qualquer ato de improbidade: perda da função pública; perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do
dano; - Às seguintes sanções, graduadas de acordo com a natureza do ato de
improbidade: suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário:- enriquecimento ilícito: suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar ou receber benefícios pelo prazo de dez anos; - lesão ao erário: suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou
receber benefícios pelo prazo de cinco anos; - atentar contra os princípios da Administração: suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar ou receber
benefícios pelo prazo de três anos.
Resumindo:
PENAS SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS
- enriquecimento ilícito: suspensão dos direitos políticos de oito a dez
MULTA CIVIL PROIBIÇÃO de contratar com a
Administração ou dela receber
benefício
Enriquecimento
ilícito
8 a 10 anos Até 3 vezes o
valor acrescido
10 anos
Prejuízo ao
erário
5 a 8 anos Até 2 vezes o
valor do prejuízo
5 anos
Atentar contra
princípios
3 a 5 anos Até 100 vezes a
sua remuneração
3 anos
Na fixação das referidas penas, o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
10.5. Procedimento administrativo e processo judicial
Qualquer pessoa tem direito de reclamar aos Poderes Públicos contra atos
ilegais ou cometidos com abuso de poder, constituindo-se no direito de
petição, previsto no art. 5o, XXXIV, a, da Constituição Federal. A denúncia de
irregularidades cometidas no serviço público, para que as mesmas sejam
apuradas, constitui-se na representação, que poderá ser apresentada
administrativa ou judicialmente.
A representação feita às autoridades administrativas, desde que seja feita
por escrito e assinada pelo representante, identificando-o, dará início aos
procedimentos administrativos de apuração, na forma do estatuto daquele
ente federado, ao mesmo tempo em que se dará conhecimento ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas da existência de procedimento administrativo