Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente; (Grifo do autor)
Importa dizer que, quanto a essas infrações penais, o STF é competente
para julgar as referidas autoridades, pelo que se diz que possuem foro
privilegiado. A reboque do referido dispositivo constitucional, foi editada a Lei
no 10.628/2002 que alterava o Código de Processo Penal ao acrescentar o
referido parágrafo ao art. 84:


§ 2o. A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar
criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de
foro em razão do exercício de função pública,... (Grifo do autor)
Pretendeu a referida lei estender ao STF a competência para julgamento das
ações de improbidade administrativa (ações civis) daquelas autoridades,
entretanto, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF ao concluir
que o mesmo “resultaria na criação de nova hipótese de competência
originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal”, ressaltando-se
que “a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se
depreende do § 4o do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser
competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas
contra as autoridades para cujo processo penal o seria” (ADI no 2.797/DF e ADI
no 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15/9/2005).
Assim, aquelas autoridades têm foro privilegiado a fim de serem julgadas
perante o STF quanto a ações penais, mas serão julgadas pelo juízo comum
quanto às ações civis por ato de improbidade.
Apesar disso, decidiu o STF, na Petição no 3.211, em 13/03/2008, que é de
sua competência o julgamento de seus próprios Ministros por ato de
improbidade administrativa, por entender que “distribuir competência para juiz
de 1o grau para julgamento de Ministro da Corte quebraria o sistema judiciário
como um todo”.
Muito se discute, ainda, se os agentes políticos estariam ou não sujeitos à lei
de improbidade administrativa. Ocorre que alguns agentes políticos estão
sujeitos a uma lei específica de crime de responsabilidade. Entendeu o STF,
na Rcl no 2.138 e Rcl no 5.126, que os agentes políticos sujeitos à legislação
que tipifica o crime de responsabilidade não estarão sujeitos à lei de
improbidade administrativa, ao decidir que “a Constituição não admite a
concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa
para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4o (regulado pela Lei no
8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei no
1.079/1950)”.
Dessa forma, a Lei no 1.079/1950 define o crime de responsabilidade de
Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, PGR,
Governadores e Secretários Estaduais, e o Decreto-Lei no 201/1967 define o
crime de responsabilidade de Prefeitos. Estes agentes, portanto, quando
praticarem atos tipificados ao mesmo tempo como improbidade

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