Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 11


Atos Administrativos


11.1. Ato administrativo versus fato administrativo


Têm sido comuns editais de concurso público com o seguinte programa:
“Atos Administrativos: fatos da Administração Pública, atos da Administração
Pública e fatos administrativos.” Existe muita divergência doutrinária acerca do
significado desses termos, sobretudo porque muitos autores preferem se referir
apenas a atos administrativos e fatos administrativos, desprezando os
demais termos (atos da Administração e fatos da Administração), como
veremos à frente.
No Direito, os termos ato e fato têm significados distintos, vez que o ato é
um evento humano, enquanto o fato é um evento da natureza, ou qualquer
acontecimento que não decorra diretamente da ação humana, interessando-
nos aqueles que se refiram à Administração Pública.
Os atos e fatos, quando são previstos em lei de forma a produzirem efeitos
jurídicos, ou seja, quando têm consequências no campo do Direito, criando,
extinguindo ou alterando algum direito, são chamados de atos e fatos jurídicos.
O ato de uma pessoa atravessar uma rua não é um ato jurídico, como o é o ato
de um servidor ao aplicar uma multa, que terá efeitos jurídicos.
Assim, os fatos que produzam efeitos jurídicos relacionados à Administração
Pública serão chamados de fatos administrativos propriamente ditos,
sendo fatos jurídicos, enquanto os demais fatos ocorridos no âmbito da
Administração que não tenham efeitos jurídicos serão chamados de meros
fatos da administração. Por exemplo, a queda de um servidor dentro da
repartição é um simples fato da administração, mas se a mesma ocasionar a
morte do servidor ocorrerá um fato administrativo propriamente dito, vez que
terá como consequências a vacância do cargo, a concessão de pensão aos
dependentes etc.
Os atos praticados pela Administração podem ser de vários tipos:



  1. Quanto à manifestação de vontade:
    1.1. Ato que configure uma demonstração de vontade de produzir algum
    efeito jurídico, ter consequência no campo do Direito Administrativo,
    como por exemplo, o ato de demissão ou de nomeação de um servidor.
    1.2. Simples atos de execução, de cumprimento de tarefas ordinárias,
    conhecidos como atos materiais, como, por exemplo, o ato de construção
    de uma praça, ou de limpeza urbana.

  2. Quanto à edição do ato:
    2.1. Pode a Administração editar um ato unilateral, ou seja, formatado
    segundo os seus padrões, sem qualquer acordo ou negociação de termos
    com o particular, como no ato de desapropriação de um imóvel.
    2.2. Pode a Administração editar um ato bilateral, em que existem as
    vontades de duas partes, sendo uma delas a Administração, ocorrendo um
    contrato, como no contrato de compra de um imóvel particular, onde
    deverá haver a concordância do vendedor.

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