- Quanto ao regime jurídico:
3.1. A Administração poderá praticar atos de direito público, de acordo
com o regime jurídico-administrativo, quando terá maiores prerrogativas,
não se igualando ao particular, como por exemplo, no ato de autorização
de uso de um imóvel público por um particular. Nesse caso, a
Administração poderá autorizar o uso se for de seu interesse, podendo
desfazer essa autorização unilateralmente a qualquer instante.
3.2. A Administração poderá praticar atos regidos pelo direito privado,
quando se coloca no mesmo nível do administrado. Exemplo seria o ato de
doação de um bem público a um particular, instituto de direito privado que
é regido na forma do Código Civil, sendo que a Administração, como
qualquer outro doador, não poderá posteriormente, em regra, desfazer a
doação feita.
A partir dos diferentes tipos de atos editados pela Administração, devemos
entender que, quando o ato for, ao mesmo tempo, uma manifestação de
vontade tendente a produzir efeitos jurídicos, de forma unilateral e de
direito público (ou seja, quando tiver ao mesmo tempo as características
dos itens 1.1, 2.1 e 3.1), teremos um ato administrativo propriamente
dito, sendo os demais, que não se enquadrem simultaneamente nessas três
características, simples atos da administração.
Assim, verificamos a definição de ato administrativo dada pelo professor Hely
Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define ato administrativo como “a declaração
do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos,
com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário.”
A distinção apresentada entre atos e fatos, baseada em que os atos são
eventos humanos e os fatos são eventos naturais, baseada nos estudos da
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é combatida por parte da doutrina
que defende não ser esta a distinção relevante. Segundo Celso Antônio
Bandeira de Mello, o importante é que os atos são declarações de direitos,
enquanto os fatos são simples acontecimentos, sejam humanos ou naturais,
nos seguintes termos:
Atos jurídicos são declarações, vale dizer, são enunciados; são ‘falas’
prescritivas. O ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação,
dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações;
portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa
alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre.
Consequentemente, o ato material (a poda de árvores pelo servidor
público, por exemplo), tido como um ato da administração, é encarado pela
doutrina majoritária como sendo um fato e não um ato, por não haver
nenhuma declaração de direitos, nos seguintes ensinamentos de Celso Antônio
Bandeira de Mello: