Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

  1. Quanto ao regime jurídico:
    3.1. A Administração poderá praticar atos de direito público, de acordo
    com o regime jurídico-administrativo, quando terá maiores prerrogativas,
    não se igualando ao particular, como por exemplo, no ato de autorização
    de uso de um imóvel público por um particular. Nesse caso, a
    Administração poderá autorizar o uso se for de seu interesse, podendo
    desfazer essa autorização unilateralmente a qualquer instante.
    3.2. A Administração poderá praticar atos regidos pelo direito privado,
    quando se coloca no mesmo nível do administrado. Exemplo seria o ato de
    doação de um bem público a um particular, instituto de direito privado que
    é regido na forma do Código Civil, sendo que a Administração, como
    qualquer outro doador, não poderá posteriormente, em regra, desfazer a
    doação feita.
    A partir dos diferentes tipos de atos editados pela Administração, devemos
    entender que, quando o ato for, ao mesmo tempo, uma manifestação de
    vontade tendente a produzir efeitos jurídicos, de forma unilateral e de
    direito público (ou seja, quando tiver ao mesmo tempo as características
    dos itens 1.1, 2.1 e 3.1), teremos um ato administrativo propriamente
    dito, sendo os demais, que não se enquadrem simultaneamente nessas três
    características, simples atos da administração.
    Assim, verificamos a definição de ato administrativo dada pelo professor Hely
    Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
    da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
    adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
    impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro define ato administrativo como “a declaração
    do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos,
    com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a
    controle pelo Poder Judiciário.”
    A distinção apresentada entre atos e fatos, baseada em que os atos são
    eventos humanos e os fatos são eventos naturais, baseada nos estudos da
    professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é combatida por parte da doutrina
    que defende não ser esta a distinção relevante. Segundo Celso Antônio
    Bandeira de Mello, o importante é que os atos são declarações de direitos,
    enquanto os fatos são simples acontecimentos, sejam humanos ou naturais,
    nos seguintes termos:


Atos jurídicos são declarações, vale dizer, são enunciados; são ‘falas’
prescritivas. O ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação,
dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações;
portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa
alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre.
Consequentemente, o ato material (a poda de árvores pelo servidor
público, por exemplo), tido como um ato da administração, é encarado pela
doutrina majoritária como sendo um fato e não um ato, por não haver
nenhuma declaração de direitos, nos seguintes ensinamentos de Celso Antônio
Bandeira de Mello:

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