A Administração pratica inúmeros atos que não interessa considerar como
atos administrativos, tais:
a) Atos regidos pelo Direito Privado,...
b) Atos materiais, tais o ministério de uma aula, uma operação
cirúrgica realizada por médico no exercício de sua atividade como
funcionário, a pavimentação de uma rua etc.
Por não serem sequer atos jurídicos, também não há interesse em
qualificá-los como atos administrativos. Estes comportamentos puramente
materiais da Administração denominam-se “fatos administrativos”.
Verifique que o autor não utiliza os termos ato da administração ou fato da
administração, mas apenas se preocupa em conceituar e diferenciar atos
administrativos de fatos administrativos e, dessa forma, considerando que
o ato material não tem efeito jurídico, não pode ser um ato administrativo,
sendo denominado por ele de fato administrativo.
Resumindo:
Além dessas importantes distinções feitas, devemos entender que os atos
administrativos são aqueles decorrentes da função administrativa, praticados
pela Administração Pública em sentido estrito. Devemos considerar,
portanto, o alcance dessa expressão, como já visto em capítulo específico:
Assim, não são atos administrativos os atos do Estado em suas funções
legislativa e jurisdicional, consistentes no ato legislativo (lei) e no ato
jurisdicional (sentença); também não são atos administrativos os atos políticos,