Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

tais como o encaminhamento de projeto de lei, sanção e veto. Cabe relembrar
que a função administrativa é exercida por todos os Poderes; assim, será ato
administrativo, por exemplo, o ato de nomeação de um servidor pelo Poder
Legislativo ou Judiciário.


11.2. Atributos dos atos administrativos
Os atributos ou características do ato administrativo são as peculiaridades
que o distinguem de outros tipos de atos, sobretudo dos atos de direito
privado. São atributos citados pela maioria dos autores a presunção de
legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Na
verdade, essas são as características da maioria dos atos administrativos,
podendo haver atos que não possuam algumas dessas características.


11.2.1. Presunção de legitimidade
Significa dizer que todo ato administrativo é presumidamente legítimo, no
sentido de ter sido editado conforme o ordenamento jurídico vigente,
presunção essa tida como relativa, ou juris tantum, uma vez que poderá ser
provado em juízo, ou mesmo administrativamente, que o ato administrativo é
ilegal ou inconstitucional. Enquanto não reconhecida a ilegalidade do ato,
deverá o mesmo ser obedecido e cumprido por todos, cabendo à parte
interessada demonstrar a ilegitimidade do ato.
Os termos presunção de legalidade e presunção de legitimidade têm sido
utilizados de forma indistinta por alguns doutrinadores, embora a doutrina mais
atual reconheça diferenças entre elas. Enquanto a legalidade esteja ligada à
conformação do ato com a lei, a legitimidade tem sentido mais amplo,
alcançando critérios mais subjetivos de atendimento ao interesse público, nas
brilhantes palavras do mestre Diogo de Figueiredo: “a vontade juridicamente
positivada pelo Estado é o campo da legalidade, enquanto a vontade
democraticamente expressa pela sociedade, indiferentemente positivada ou
não, situa-se no campo mais vasto da legitimidade”.
O referido mestre prefere se referir ao atributo do ato administrativo como
presunção de validade, a qual, segundo ele, engloba as presunções de
legalidade, de legitimidade, de veracidade e de licitude. Defende ele que
aquela presunção de validade importa na presunção de que o ato foi editado
conforme a lei (legalidade), de acordo com os anseios de toda a coletividade
(legitimidade), que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros
(veracidade) e que atendem aos princípios da moralidade (licitude), de forma a
retratar, na sua visão, as quatro presunções anteriormente dispostas.
QUESTÃO COMENTADA
TCE/AC – 2009 – Cespe/UnB
A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios as disposições aplicáveis no âmbito da
União, destacou, como um dos aspectos objeto do controle, a legitimidade,
que envolve diversos critérios. Não faz parte dessas considerações o
exame da:
a) conveniência;
b) legalidade;

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