Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
c) prioridade;
d) pertinência;
e) oportunidade.
Comentário
O gabarito foi letra B, uma vez que a legitimidade abrange critérios
subjetivos, que não se confundem com a legalidade, aspecto objetivo.

11.2.2. Imperatividade
Os atos administrativos são obrigatórios, imperativos, devendo ser
obedecidos pelo administrado ainda que de forma contrária aos seus interesses
ou sua concordância. Nem todos os atos são imperativos, vez que vários deles
são editados pela Administração a partir de solicitação de terceiros, assim;
uma licença para construção, emitida após o pedido do interessado, não é uma
ordem para construir, não possuindo imperatividade. Serão imperativos os atos
de império, tais como a desapropriação, a exoneração de ofício, a demissão.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello salienta que: “Decorre do que
Renato Alessi chama de poder extroverso, que permite ao Poder Público
editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou
seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as
unilateralmente em obrigações.”


11.2.3. Autoexecutoriedade
Demonstra o poder que tem a Administração de executar seus próprios atos
e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.
Alguns autores, entre eles Celso Antônio Bandeira de Mello, defendem que a
autoexecutoriedade na verdade abrange dois princípios, quais sejam a
exigibilidade e a executoriedade. O primeiro significa a possibilidade de a
Administração Pública impor obrigações ao administrado e exigir que este
acate o ato administrativo, enquanto o segundo significa a prerrogativa de
obrigar o administrado a cumprir a sua decisão, executar a sua decisão
usando de força, se necessário. Os atos administrativos imperativos SEMPRE
terão exigibilidade, mas NEM SEMPRE terão executoriedade. Quando, por
exemplo, o dono de um restaurante descumpre normas sanitárias e é aplicada
uma multa, esse ato goza de exigibilidade, pois a Administração está
exigindo que ele cumpra sua ordem e pague o valor, entretanto, caso o
comerciante não pague, a Administração não possui mecanismos para obrigá-
lo a pagar, não podendo retirar a quantia do caixa ou apreender seus bens, por
exemplo, razão pela qual o ato não possui executoriedade, restando-lhe
recorrer ao Poder Judiciário para que este promova a execução forçada do
particular.
Só haverá executoriedade nos atos administrativos que só dependam da
própria Administração, e não naqueles que dependam de ação pelo particular,
assim, haverá executoriedade nos atos de interdição de estabelecimento,
embargo de uma obra, apreensão de mercadorias, entre outros, vez que a
própria Administração executa esses atos diretamente, mas não haverá
executoriedade nos atos de imposição de uma multa ou na notificação ao

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